TRF2 - 5011766-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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09/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011766-26.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JUPIARA PEREIRA DE FARIAADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DA SILVEIRA (OAB RJ197191) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7143530132 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 12/01/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 12/01/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 12:32
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011766-26.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JUPIARA PEREIRA DE FARIAADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DA SILVEIRA (OAB RJ197191)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 12/01/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011766-26.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JUPIARA PEREIRA DE FARIAADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DA SILVEIRA (OAB RJ197191) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: juntar sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: "Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 19:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUPIARA PEREIRA DE FARIA <br/> Data: 17/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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17/10/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:30
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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