STJ - 0084871-66.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0084871-66.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA (OAB RJ174059) DESPACHO/DECISÃO I. Sentença que: i. condenou a CNEN a pagar a MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA as horas trabalhadas que excederam a carga máxima admitida pela Lei nº 1.234/1950, na forma de horas extras, com a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do art. 73 da Lei n. 8.112/90, e os seus devidos reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º salário, no que se refere à diferença entre as 40 (quarenta) horas trabalhadas semanalmente e às 24 (vinte quatro) horas previstas na legislação especial, impondo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal, de modo a afastar a pretensão atinente às parcelas que ultrapassam os cinco anos anteriores à propositura da demanda; ii. determinou que sobre as parcelas atrasadas incidisse correção monetária – desde a data em que cada parcela deixou de ser paga, bem como juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os indexadores preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal – itens 4.2.1 e 4.2.2 – ressalvando-se que, a partir 30.06.2009, adotam-se os índices decorrentes da nova redação inserta no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/2009, impondo-se observar, outrossim, o que restou decidido nas ADI’s n. 4357 e n. 4425 e na respectiva questão de ordem; iii. condenou a CNEN a ressarcir à parte autora as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 20).
Acórdão do E.
TRF da 2ª Região que negou provimento à remessa necessária e à apelação da CNEN e determinou a majoração da verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (evento 35).
Decisão do E.
STJ, transitada em julgado em 18/08/2020, que não conheceu do recurso especial da CNEN (evento 35).
Decisão do E.
STF, transitada em julgado em 17/09/2021, que negou provimento ao recurso extraordinário da CNEN e majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA requereu a intimação da CNEN para apresentar planilha discriminada, informando a diferença devida à autora a título de horas extras e seus reflexos a partir de 02/08/2010 até a data de sua aposentadoria (evento 41).
Determinada a intimação da CNEN (evento 44).
A CNEN juntou documentos (evento 44).
MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA apresentou requerimento de cumprimento de sentença, no montante de R$ 1.925.895,62 a título de principal, de R$ 337,13 a título de custas e de R$ 204.709,56 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de julho/2022 (evento 54).
Determinada a intimação da CNEN, na forma do art. 535 do CPC (evento 56).
A CNEN apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que: i. são indevida as vantagens recebidas a título de exposição a fontes de radiação constantes das fichas financeiras do exequente devem ser excluídas dos cálculos de aferição das horas extras trabalhadas; ii. o adicional de férias e da gratificação natalina devem ser excluídos da remuneração para efeito de cálculo das horas extras; iii. o reflexo nos valores das gratificações natalinas deverão corresponder àqueles valores de horas extras apurados em cada mês de dezembro constante do cálculo; iv. a repercussão da condenação no adicional de férias, que representa 1/3 da remuneração do período das férias (art. 76 da Lei 8.112/90) deverá observar a média aritmética dos valores das horas extras auferidos no período aquisitivo das respectivas férias e, a partir daí, extrai-se 1/3 do resultado; v. a ausência de previsão legal da aplicação do Repouso Semanal Remunerado nos cálculos das horas-extras; vi. deve ser liquidado tão somente o pagamento do adicional de 50%, vez que a hora normal trabalhada foi regularmente remunerada; vii. os honorários advocatícios de sucumbência devem observar os limites máximos e mínimos fixados no CPC; viii. excesso de execução no montante de R$ 1.870.468,23, sendo devido o valor de R$ 260.136,95, ambos em valores de julho/2022 (evento 59).
A Contadoria solicitou esclarecimentos (evento 62).
Determinada a intimação de MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA para se manifestar acerca da impugnação do evento 59 (evento 64).
Manifestação de MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA (evento 69).
Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, devendo observar os seguintes parâmetros (evento 71): a) Limitação das horas extras diárias a duas por jornada, de acordo com o título executivo; b) A remuneração base para o cálculo das horas extras deverá computar o vencimento básico apenas, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, de acordo com o título executivo; c) Deverá ser utilizado 144 como divisor de horas para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. d) A quantidade de dias trabalhados a serem considerados nos cálculos são aquelas indicadas na coluna DIAS TRABALHADOS da planilha apresentada pela CNEN (v. evento 179, outros 05). e) Não inclusão na base de cálculo dos valores de adicional de radiação ionizante ou gratificação de Raio X e GTEMPCT, férias, 1/3 de férias e 13o salário, e outras gratificações/anuênios percebidos pelos servidores; f) Deverá efetuar o abatimento dos valores recebidos pelos embargados a título de parte incontroversa (eventos 103/108). g) Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo e juros de mora no percentual de 6% ao ano, de acordo com o título executivo.
MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA opôs embargos de declaração (evento 75).
Determinada a intimação do embargado para contrarrazões aos embargos do evento 75 (evento 78).
Contrarrazões da CNEN (evento 81).
Decisão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração do evento 75 e determinou que a contadoria observasse os parâmetros fixados no evento 86, excluindo-se do vencimento básico o adicional de irradiação ionizante, a GDACT e a retribuição de titulação, mês a mês, GTEMPCT, Gratificações e anuênios, vez que não contemplados expressamente no título, esclarecendo que a limitação da indenização relativa as horas-extras a no máximo 2 horas (evento 83).
Informada a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5003176-64.2024.4.02.0000 por MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA contra a decisão do evento 83 (evento 88).
Parecer da Contadoria, apontando serem devidos os montantes de R$ 509.817,35 a título de principal e de R$ 76.472,60 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de julho/2022 (evento 92).
MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5003176-64.2024.4.02.0000 (evento 96).
A CNEN impugnou os cálculos do evento 96 (evento 97).
Decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5003176-64.2024.4.02.0000 (evento 100).
Acórdão do E.
TRF da 2ª Região, transitado em julgado 06/02/2025, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5003176-64.2024.4.02.0000, interposto por MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA, "para reformar a decisão agravada determinando que sejam observados os critérios definidos no título executivo transitado em julgado, nos termos da fundamentação supra" (evento 106).
Realizada a intimação das partes para se manifestarem acerca do decidido no Agravo de Instrumento nº 5003176-64.2024.4.02.0000 (evento 108).
Manifestação de MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA (evento 112).
Certificado o decurso do prazo para a CNEN (evento 110). É o necessário.
Decido.
II.
A ementa do Acórdão do E.
TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5003176-64.2024.4.02.0000 estabelece o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNEN.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
LIMITES DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO POR RAIO X E IRRADIAÇÃO IONIZANTE NA BASE DE CÁLCULO.
REFLEXOS NAS FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E REPOUSO REMUNERADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CANDIDA MOREIRA DE ALMEIDA contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, ao determinar a remessa dos autos a Contadoria Judicial fixou parâmetros de cálculo diferente do que restou consignado pelo título judicial transitado em julgado. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação de procedimento comum nº 0084871-66.2015.4.02.5101, em que a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, tendo em vista a total procedência dos pedidos, restou condenada “a pagar a Autora pelas horas trabalhadas que excederam a carga máxima admitida pela Lei n. 1.234/50, na forma de horas extras, com a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do art. 73 da Lei n. 8.112/90, e os seus devidos reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º salário, no que se refere à diferença entre as 40 (quarenta) horas trabalhadas semanalmente e às 24 (vinte quatro) horas previstas na legislação especial, impondo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal, de modo a afastar a pretensão atinente às parcelas que ultrapassam os cinco anos anteriores à propositura da demanda” (Evento 20 - SENT34 dos autos originários). Submetida a julgamento de apelação cível/remessa necessária a sentença restou integralmente mantida, majorados os honorários para 12% (Evento 14 - ACOR9/2º grau).
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário restaram inadmitidos (Evento 45 - DEC32/2º grau, Evento 68 - DEC47/2º grau e Evento 85 - DEC59/2º grau).
Interpostos Agravo de Instrumento para o STJ e STF, o STJ não conheceu do recurso especial (Evento 66 - OUT45/2º grau) e o STF negou provimento ao recurso extraordinário, restando novamente majorados os honorários (Evento 107 - DECSTJSTF1, fls. 8/2º grau).
E assim, a sentença teve o seu trânsito em julgado certificado em 17/09/2021 (Evento 107 - DECSTJSTF1, fls. 10/2º grau). 3.
No caso em tela, observa-se que restou expresso na fundamentação da sentença transitada em julgado “que o Autor faz jus à redução da jornada semanal de trabalho para 24 horas, com o pagamento de horas extras no período em que laborou em regime de 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir o percentual de 50% em relação à hora normal (cf. art. 73 da Lei 8.112/90), nela computado o adicional de irradiação ionizante e gratificação de Raio X, tudo com as repercussões daí advindas nas férias e gratificação natalina” (Evento 20 - SENT34 dos autos originários). 4.
Logo, confrontando o título exequendo com os parâmetros fixados na decisão agravada, conclui-se que assiste razão a parte agravante, pois de fato a sentença não tratou de limitação das horas extras diárias executadas por jornada, fixou que a remuneração base para o cálculo das horas extras deverá computar o vencimento básico somado do adicional de irradiação ionizante e gratificação de Raio X, com reflexos nas férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado, mas, também, não houve condenação para pagar as repercussões dos valores sobre GTEMPCT e outras gratificações/anuênios percebidos pelos servidores que tenham como base de cálculo o vencimento básico, tendo a ação originária como objeto a condenação da CNEN “a indenizar a autora pelas horas trabalhadas que excederam a jornada máxima admitida pela Lei 1234/50 na forma de horas extras com a incidência do percentual de 50% em relação a hora normal, e os seus devidos reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º salário, importando na diferença entre as 40 (quarenta) horas trabalhadas semanalmente e às 24 (vinte quatro) horas sob legislação especial, resultando em 16 (dezesseis) horas semanais trabalhadas excedentes” (Evento 1 - OUT1 dos autos originários). 5.
Nesse contexto, cabe observar que não houve qualquer modificação da sentença por este Tribunal quando do julgamento da apelação cível / remessa necessária e a sentença restou integralmente mantida (Evento 14 - ACOR9/2º grau), não tendo sido opostos embargos de declaração e nem outros recursos ventilando essas questões, ocorrendo o trânsito o julgado. 6.
Ademais, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a ampliação ou redução do objeto do pleito originário, sob pena de afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.
Precedente citado: AG 5011899-09.2023.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator do Acórdão Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 30/01/2024. 7.
Observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao estabelecer limites no cálculo das horas extras seja para reduzir ao limite diários de 2 (duas) horas ou para limitar a remuneração base para o cálculo das horas extras ao vencimento básico apenas excluindo da base de cálculo os valores de adicional de radiação ionizante ou gratificação de Raio X, férias (que na verdade são o 1/3 de férias) e 13º salário, proferiu decisão em desacordo com os precedentes do STJ e desta Corte Regional, razão pela qual, nesta parte, merece reforma. 8.
Já quanto a possibilidade de dedução de valores eventualmente recebidos a título de parte incontroversa, desde que reste devidamente comprovado nos autos o pagamento administrativo ou por força de decisão judicial, é sim cabível sob pena de bis in idem. 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada determinando que sejam observados os critérios definidos no título executivo transitado em julgado, nos termos da fundamentação supra. [Grifou-se]. Nesse contexto, os parâmetros estabelecidos nas decisões dos eventos 71 e 83 devem ser ajustados conforme determinado no acórdão, bem como elaborados novos cálculos.
Registre-se, ainda, que a CNEN não comprovou nos autos o pagamento de nenhum valor a título de horas extras referentes ao objeto do título executivo judicial transitado em julgado nos presentes autos, razão pela qual não há nenhum abatimento a ser feito.
III.
Ante o exposto: 1) RETORNEM os autos à Contadoria Judicial para RETIFICAR os cálculos do evento 92, com observância dos seguintes parâmetros: a) A remuneração base para o cálculo das horas extras deverá computar o vencimento básico somado do adicional de irradiação ionizante e gratificação de Raio X, com reflexos nas férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado.
Devendo computar as seguintes rubricas: 00001/Vencimento Básico; 00667/Adicional de Irradiação Ionizante (Alterado em julho/2019 -20062/Adicionais ocupac.não tran.jul); 00064/Gratificação de Raio X (Alterada em agosto/2008 - 10288/ Decisão Judicial não tran jug at; Alterado em novembro/2018 - 15277/ Decisão judicial tran jug at.) e 82075/RT – Retrib. por Titulação AT - Retribuição recebida pelo título de Doutorado. b) Deverá ser utilizado 144 como divisor de horas para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado. c) A quantidade de dias trabalhados a serem considerados nos cálculos são aquelas indicadas na coluna DIAS TRABALHADOS da planilha apresentada pela CNEN (v. evento 59, despacho 12). d) Não houve condenação para pagar as repercussões dos valores sobre GTEMPCT e outras gratificações/anuênios percebidos pelos servidores que tenham como base de cálculo o vencimento básico. e) Não há limitação das horas extras diárias a duas por jornada. f) Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo e juros de mora no percentual de 6% ao ano, de acordo com o título executivo. 2) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, cientes que eventual discordância com os cálculos retificados deverá estar acompanhada de demonstrativo de cálculo dos valores que entendem devidos, observado os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e as decisões preclusas nos autos, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos. -
18/08/2020 13:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/08/2020 13:08
Transitado em Julgado em 18/08/2020
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20/05/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2020
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19/05/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2020 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2020
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19/05/2020 08:50
Conheço do agravo de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR para não conhecer do Recurso Especial
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18/06/2019 10:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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18/06/2019 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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17/06/2019 12:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/06/2019 08:59
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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31/05/2019 10:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/05/2019 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/05/2019 10:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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