TRF2 - 5011872-78.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011872-78.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50118727820254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011872-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: SIMONE DA RE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELANTE: BARBARA DA RE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS CUMPRIDOS. honorários advocatícios.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação, interposta pelas autoras, BARBARA DA RE MENEZES e SIMONE DA RE FERREIRA, da sentença, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de anulação dos leilões extrajudiciais de seu imóvel, situado à Estrada do Engenho D'Agua n. 655, Apartamento 610, bloco 04, Anil, Rio de Janeiro (RJ) realizados em 25/02/2025 e 07/03/2025, por infringência à Lei nº 9.514/1997. 2.
Sustentam que não lhes foi concedida a possibilidade de purgação da mora e que não foram notificadas da realização do leilão pela CEF.
Ademais, requerem o direito ao recebimento da prestação de contas por parte da CEF após o segundo leilão. 3.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6. Não há comprovação de que as mutuárias procuraram a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, as mutuárias inadimplentes se mantiveram inertes, e só se preocuparam em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro/2025.
E nem se prontificaram a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que as apelantes foram intimadas para purgar a mora. 10.
A apelada informou as autoras que elas deveriam preencher formulário disponível em link para que pudesse fornecer a prestação de contas. Porém, as autoras não informaram se preencheram o formulário. 11.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 21:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:58)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 298
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28/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011872-78.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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