TRF2 - 5021637-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021637-10.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: RICARDO DIAS DE SOUZA QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TOLEDO CORREA (OAB SP052834)APELADO: SOARES E CALDEIRA COMERCIO DE CINTOS E CALCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOULART CLEMENTINO (OAB SP464853)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SOARES (OAB SP459423) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por SOARES E CALDEIRA COMÉRCIO DE CINTOS E CALÇADOS LTDA., objetivando a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 1007914-92.2023.8.26.0196, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Franca-SP (evento 9, PET1).
Intimados, o Apelante RICARDO DIAS DE SOUZA QUEIROZ manifestou-se contrariamente à juntada, ao passo que o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI não opôs óbice ao pleito (evento 18, PET1 e evento 19, PET1).
Decido.
O artigo 372 do CPC faculta ao magistrado a admissão de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar consentâneo, desde que observado o contraditório.
Na hipótese, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo praticado pelo INPI que declarou a nulidade do registro marcário nº 912595540.
Por sua vez, no processo nº 1007914-92.2023.8.26.0196 em trâmite na Justiça Estadual, da qual se originou o laudo pericial, possui escopo diverso, relacionada à questões de direito obrigacional e de responsabilidade civil, como a abstenção de uso de marca e a apuração de atos de concorrência desleal.
Por conseguinte, o objeto da perícia realizada no juízo estadual concentra-se, logicamente, na análise de aspectos mercadológicos, tais como a possibilidade de desvio de clientela e de elementos caracterizadores da concorrência desleal.
Em resumo, a análise técnica, portanto, foi direcionada para um fim específico, motivo pelo qual suas conclusões, ainda que tecnicamente escorreitas para a finalidade a que se destinaram, não elidem a presunção de legalidade do ato administrativo proferido pelo INPI.
Ante o exposto, por considerar que a prova pericial produzida na Justiça Estadual possui objeto e finalidade distintos da matéria controvertida nestes autos, INDEFIRO o requerimento de juntada do laudo pericial como prova emprestada, formulado no evento 9.
A análise do mérito recursal prosseguirá com base no acervo probatório já constante dos autos.
Intimem-se as partes para ciência. -
05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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14/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021637-10.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50216371020244025101/RJ)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELANTE: RICARDO DIAS DE SOUZA QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TOLEDO CORREA (OAB SP052834)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 17/06/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 9 - 15/06/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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15/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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19/02/2025 11:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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19/02/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 19:25
Juntada de Petição
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18/02/2025 06:44
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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12/02/2025 13:06
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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