TRF2 - 5028543-25.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028543-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADEIR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 34, ficando mantida a decisão do evento 27 quanto ao indeferimento da prova testemunhal pelas razões já expostas na referida decisão.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, por 30 (trinta) dias, para juntada de documentos novos, bem como para informar sobre a permanência no interesse de suspensão do feito, tal como requerido na peça de ingresso, conforme determinado na decisão do evento 27. -
20/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028543-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADEIR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por ADEIR ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a averbação de tempo de serviço e, em decorrência, a concessão de benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, à exordial pugna pela produção de prova oral e pericial.
Subsidiariamente ao pedido de produção de prova técnica, requer a suspensão do feito para que seja ajuizada ação reclamatória trabalhista (ev. 1, INIC1, fl. 9, Item 9, subitens 'f' e 'g').
Em sede de réplica (ev. 24), a parte Autora requer: (i) sejam oficiadas as ex-empregadoras, para fins de fornecimento de LTCAT e PPP, referentes aos períodos de 19/02/87 a 31/08/89 e 02/07/90 a 31/12/92, em que desempenhou atividade de motorista de caminhão nas empresas s ALVANIR ROMANHA GOLDNER e SUPERMERCADO GOLDNER LTDA; (ii) a juntada de documentos novos; e (iii) a produção de prova pericial indireta, para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/05 a 16/10/07 e 01/07/10 a 28/06/16.
Vieram-me os autos conclusos. É o que, por ora, basta relatar. 1.
Do pedido de produção de prova documental.
Fica deferido o pedido de juntada de documentos novos, eis que possuem o condão de trazer novos elementos voltados ao deslinde do mérito.
Nesse passo, imperiosa a intimação da parte ex adversa para ciência e manifestação sobre os mesmos, em atenção ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício às ex-empregadoras, em atenção ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), e tratando-se de medida passível de ser realizada pelo próprio Interessado, AUTORIZO que a parte Autora proceda à diligência voltada à obtenção dos documentos/informações ali discriminados, valendo-se dessa Decisão como ofício. 2.
Do pedido de produção de prova pericial indireta.
Em relação ao pedido de produção de prova técnica, a hipótese é a de indeferimento.
O PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico.
Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência. É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
Neste exato sentido o E.
TRF 2 manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015).
III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO : ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF 2, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO.
EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2.
Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3.
Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES). Também em relação à prova por similaridade, a hipótese é de indeferimento. No pormenor, entendo que, ainda que a prova pericial seja realizada em empresa equiparada, não é razoável supor que conseguirá representar, com fidelidade, as exatas condições de trabalho que foram experimentadas pelo autor no curso de sua relação de trabalho, especialmente em se tratando da prova de exposição aos fatores de risco de natureza física, química ou biológica, com regramentos absolutamente diversos. Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade.
Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto à prova testemunhal aplicam-se as mesmsas razões.
Desta feita, DOU O FEITO POR SANEADO.
Sem embargo do prazo para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos/modificações (05 dias - CPC, art. 357, § 1º): 1. Intime-se a Autora, para cumprimento (Prazo: 30 - dias úteis - CPC, art. 218, § 1º e 219).
No mesmo prazo para a realização da diligência junto às ex-empregadoras, queira a parte Autora informar sobre a permanência no interesse de suspensão do feito, tal como requerido à peça de ingresso. 2.
Intime-se o INSS (CPC, 437, § 1º c/c art. 183). -
16/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/02/2025 15:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:57
Determinada a citação
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11/02/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:48
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:42
Despacho
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29/09/2024 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:55
Despacho
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28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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