TRF2 - 5008775-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:43
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008775-07.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUEZ PEREZADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO ZAHRA (OAB RJ127993) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, observando-se o abatimento dos valores recebidos indevidamente pela autora a título do Amparo Assistencial NB: 704.110.248-4, podendo o INSS, ainda, casos os atrasados não sejam suficientes para quitar os valores percebidos indevidamente, abater mensalmente o valor da pensão do saldo devedor até a quitação, na forma do § 2º art. 154 do Decreto 3.048/99 (§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais). -
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
-
23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008775-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA MARIA RODRIGUEZ PEREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO ZAHRA (OAB RJ127993) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE ESPOSA.
COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO POTENCIAL INSTITUIDOR.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E VIDA SOLITÁRIA PELA DEMANDANTE.
INCOMPATIBILIDADE LEGAL E FÁTICA DAS SITUAÇÕES CONSIDERADAS COMO PREMISSAS ÀS CONCESSÕES DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE A SUA CONCESSÃO ATÉ A SUA CESSAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado ANTONIO PEREZ ALCALDE, desde o óbito ocorrido em 22/08/2023, vez que requerida antes do transcurso de 90 dias do falecimento, CESSANDO o benefício assistencial ao idoso NB: 704.110.248-4 a partir da concessão da pensão, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 22/08/2023, dos quais devem ser abatidos os valores recebidos indevidamente pela autora a título do Amparo Assistencial NB: 704.110.248-4, podendo o INSS, ainda, casos os atrasados não sejam suficientes para quitar os valores percebidos indevidamente, abater mensalmente o valor da pensão do saldo devedor até a quitação, na forma do § 2º art. 154 do Decreto 3.048/99 (§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." O demandado alega que não foi comprovada a convivência da demandante com o instituidor da pensão por morte após a declaração de separação de fato realizada por ela para fins de obtenção do benefício assistencial à pessoa idosa (BPC-PI).
A demandante alega ser indevida a condenação para a devolução dos valores que recebeu a título de BPC-PI, pois preenchia os requisitos para concessão do benefício assistencial, cuja renúncia se deu em razão da opção pela pensão por morte.
Nenhuma das parte apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à demandante (ev. 4).
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
A demandante requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Antonio Perez Alcalde, em 12/09/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "FALTA QUALIDADE DEP. - COMPANHEIRO(A); NAO APRES.
DOCUMENTOS-PENSAO POR MORTE" (ev. 17.6, p. 30).
De acordo com o INSS, para fins de concessão do BPC-PI, a demandante declarou em 15/02/2019 que estava separada de fato do marido (ev. 17.5, p. 9).
O benefício assistencial foi concedido em 26/10/2019 (ev. 17.5, p. 33).
Em relação às alegações recursais apresentadas pelos recorrentes, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O óbito de ANTONIO PEREZ ALCALDE, pretenso instituidor, encontra-se comprovado por meio da certidão anexada aos autos (evento 1, anexo 5), e ocorreu em 22/08/2023.
O segundo requisito também se encontra comprovado, vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição na data do falecimento, conforme se verifica do CNIS anexado aos autos no evento 2, anexo 4.
A qualidade de dependente da parte autora também restou comprovada, pois que era casada com o segurado, conforme certidão de casamento atualizada e sem averbação do divórcio acostada aos autos (evento 7, anexo 2), o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter o relacionamento do casal se mantido até o falecimento e que desconhecem qualquer separação deles.
Com efeito, a autora prestou um depoimento firme e convincente, afirmando que foi casada com o falecido, separaram-se em 1981 e em 1986 retomaram o casamento.
Conta que nesta separação continuaram residindo juntos e a partir de 1986 seguiram juntos até o falecimento dele.
Tiveram 4 filhos, sendo que a mais nova conta com cerca de 55 anos.
Na retomada do relacionamento os filhos já eram nascidos.
Na época do óbito, residia o casal e uma das filhas na Estrada do Pontal, n° 2277, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ, imóvel alugado, mais próximo de uma posse.
Residem no local desde 1990/1991. A autora afirma que o falecimento ocorreu porque o segurado ia fazer uma cirurgia de hérnia e não resistiu.
Ele teve um mal estar à noite, em casa, teve uma queda e foi chamada a ambulância.
Faleceu no hospital já no dia seguinte.
Quem tratou do sepultamento foi um dos filhos do casal, o Sr.
Eduardo.
O Sr.
Bruno Perez é o neto da autora e foi o declarante do óbito.
Foi ao sepultamento e recebia as condolências como viúva.
Quanto ao LOAS, a autora afirma que não sabe como explicar.
Afirma que não fez pedido de LOAS, mas de aposentadoria, em que pese em seu CNIS constarem pouquíssimas contribuições, que não dariam direito a nenhuma aposentação.
Não sabe explicar o que houve.
Conta que tinham uma empresa de material de construção da qual era sócia.
Sobre a declaração de que estaria separada do marido e do CADÚnico não se recorda de ter assinado.
As testemunhas trazidas em juízo prestaram depoimentos firmes e convincentes confirmando que a autora foi casada com o segurado por muitos anos até a data do óbito e que desconhecem qualquer separação do casal.
A Sra.
Vanessa conta que conhece a parte autora porque é amiga e vizinha dela desde os 13 anos de idade.
Frequenta a casa dela e conheceu o falecido, podendo confirmar que eles foram casados durante muitos anos e até o falecimento dele.
Sempre os conheceu juntos e casados.
Residia no imóvel o casal, a filha e o neto quando ele faleceu.
Soube do falecimento pela filha da autora.
Compareceu ao sepultamento e confirma que a autora lá estava, recebendo os cumprimentos como viúva.
Já a Sra.
Monique conta que conhece a parte autora porque é sua amiga há mais de dez anos já que são vizinhas.
Frequenta a casa dela e conheceu o falecido, podendo confirmar que neste tempo o casal permaneceu junto, residindo no mesmo endereço e sem separação.
Soubre do falecimento por rede social e compareceu ao sepultamento, afirmando que a autora lá estava, recebendo os cumprimentos como viúva.
Informa que não houve separação durante o tempo todo Ainda, a parte ajuntou provas materiais da convivência do casal até o óbito: a) Certidão de casamento do casal em 24/10/1964, constando a separação em 1981 e o restabelecimento da sociedade conjugal em 1986 (evento 1/4) - certidão de casamento atualizada (evento 7/2); b) Comprovante de residência em nome da autora na Estrada do Pontal, n° 2277, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ em 03/2021 a 11/2023 (evento 1/15; 1/17; 7/9);c) Comprovante de residência no nome do falecido Estrada do Pontal, n° 2277, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ de 06/2016 a 08/2023; (evento 1/6; 1/14; 1/16; 7/8); d) Fotos (evento 1/18; 7/4 a 7/7; 7/10); e e) Documentos do falecido – CPF (evento 1/7; 1/13).
Sendo assim, foi comprovado que o casamento da autora com o falecido se manteve até o falecimento e que teve duração superior a dois anos, mormente tendo em vista que retomaram o casamento em 07/1986 e que as testemunhas confirmaram que eles conviveram maritalmente até o óbito, razão pela qual ela faz jus à pensão postulada.
Verifico, ainda, que a autora tinha 79 anos na data do óbito e que o falecido tinha mais de 18 contribuições vertidas para o RGPS, vez que titular de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual ela faz jus ao benefício de forma vitalícia.
Frise-se que a simples percepção do Amparo Assistencial pela autora, por si só, não comprova que o casamento não se manteve até o óbito e, por conseguinte, não obsta a concessão da pensão postulada. Contudo, como ela declarou que nunca se separou do falecido, mas o CADÚnico da autora de 15/03/2019 não traz o falecido na composição familiar (evento 2, anexo 2, fls. 16) e ela declarou viver sozinha no bojo do procedimento administrativo do LOAS (evento 2, anexo 2, fls. 8/9) bem como o fato de que ele recebia aposentadoria desde 1985 no valor de mais de R$ 4.000,00 na época do óbito (evento 17, anexo 2), mostra-se indevida a percepção do LOAS.
Assim é que determino a remessa de cópias dos autos ao MPF, para que seja analisado o eventual cometimento de infração penal." Não há dúvida de que a demandante foi a exclusiva beneficiária de prática manifestamente fraudulenta para a obtenção do BPC-PI 88/704.110.248-4, e que não pode se beneficiar dessa condição ilícita, ao lhe ser reconhecido o direito à pensão por morte de seu esposo, para cuja concessão admitiu nunca ter se separado dele, benefícios legal e faticamente incompatíveis.
Assim, viu-se que a concessão já era irregular em 15/02/2019, data de entreda do requerimento (ev. 17.5, p. 1), e não se tornou apenas a contar de seu estado de viuvez e da consequente obtenção do direito à pensão por morte previdenciária.
Portanto, a integralidade dos valores recebidos a este título deve ser devolvida, não cabe falar em prescrição, dada a natureza fraudulenta de sua obtenção, nem em decadência, porque somente a partir do pedido de concessão da pensão por morte é que o demandado tomou ciência da falsidade ideológica da afirmação da inocorrida separação de fato da demandante (ev. 17.5, p. 9). Sendo assim, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis e negar-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ambas as partes recorreram, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição
-
25/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 19:46
Juntada de Petição
-
26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:21
Juntado(a)
-
18/03/2025 16:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/03/2025 13:30. Refer. Evento 20
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:29
Determinada a intimação
-
26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 12:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/03/2025 13:30
-
26/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 22/11/2024 14:14:34)
-
18/09/2024 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2024 13:33
Determinada a intimação
-
15/05/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
-
16/02/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 17:42
Juntado(a)
-
16/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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