TRF2 - 5024646-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:19
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:59
Despacho
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30/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 16:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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27/06/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024646-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA VANDA MOREIRA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, EM 24/11/2023, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/02/2024 e DCB em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da implantação do benefício, Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB em20/02/2024 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias. (...).
A recorrente alega que o Magistrado sentenciante equivocou-se quanto à fixação da DII, já que o perito judicial afirmou que não se trata de quadro clínico recente, ou seja, ele não negou a existência de incapacidade na data da cessação do benefício, apenas não pôde afirmar com absoluta certeza, em razão dos poucos documentos médicos juntados aos autos.
A recorrente alega que no caso de dúvida sobre restabelecer o benefício desde a DCB, em 24/11/2023, ou concedê-lo desde a nova DER, em 20/02/2024, deveria ter sido aplicada a conclusão mais benéfica ao segurado, em respeito ao princípio do in dubio pro mísero, especialmente porque em nenhum momento o perito negou a existência de incapacidade quando da DCB, mesmo depois de ter sido expressamente questionado sobre isso.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio-doença 31/646.116.338-0, de 24/10/2023 a 24/11/2023 (ev. 1.6), assim como requereu a concessão administrativa de novo auxílio-doença 31/647.972.139-3 em 20/02/2024 (ev. 1.8), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 19/06/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de tendinite calcária, do supra-espinhoso esquerdo, estando parcialmente inapta para o exercício de sua atividade habitual, sendo difícil a estimativa da DII, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, podendo ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 2 a 4 meses (ev. 18).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Analisando os documentos juntados aos autos pela recorrente, não verifiquei um documento sequer que demonstre a sua incapacidade laborativa em momento próximo à DCB, sendo que tal ônus lhe competia, haja vista o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 18), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente na DCB, em 24/11/2023, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 21:09
Recebido o recurso de Apelação
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06/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 07:36
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 15:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 13:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/06/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:47
Determinada a citação
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05/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA VANDA MOREIRA CONCEICAO <br/> Data: 19/06/2024 às 09:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
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05/06/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:02
Determinada a intimação
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07/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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