TRF2 - 5001425-83.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001425-83.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ISAURA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trato de Mandado de Segurança impetrado por ISAURA DA SILVA ALVES em face de ato do(a) CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, ante à alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade - benefício previdenciário - junto ao INSS. 3.O Juízo concedeu em parte a segurança: "DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO, em parte, A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 5.A Desembargadora Federal Simone Schereiber decidiu por não conhecer da remessa necessária, nos termos dos artigos 496, § 3º e 932, III, ambos do CPC.: "Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ev. 20, SENT1, JFRJ) que concedeu, em parte, a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC e deferiu a liminar, para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.
O INSS informou sua ciência relativamente à r. sentença de procedência e esclareceu que não apresentaria recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se fazia necessária (ev. 30, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2). É o relatório.
Decido.
Não conheço da remessa necessária, vez que não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (artigo 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
Vale ressaltar que o advento do CPC de 2015 não invalidou o entendimento contido no Verbete n. 253, da Súmula do Eg.
STJ, posto que o artigo 932 sucedeu o antigo artigo 557, em similar amplitude: ¨O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¨ Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos dos artigos 496, § 3º e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Configurada a preclusão, remetam-se os autos à Vara de Origem, com baixa na distribuição." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito. 7.Prazo de 5 (cinco) dias. 8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
14/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:49
Despacho
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50014258320254025116/TRF2
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30/05/2025 15:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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30/05/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:10
Concedida em parte a Segurança
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12/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:49
Juntado(a)
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:46
Decisão interlocutória
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24/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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