TRF2 - 5001425-83.2025.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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13/08/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001425-83.2025.4.02.5116/RJ PARTE AUTORA: ISAURA DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ev. 20, SENT1, JFRJ) que concedeu, em parte, a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC e deferiu a liminar, para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.
O INSS informou sua ciência relativamente à r. sentença de procedência e esclareceu que não apresentaria recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se fazia necessária (ev. 30, SJRJ).
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2). É o relatório.
Decido.
Não conheço da remessa necessária, vez que não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (artigo 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Ressalto, ainda, que embora o STJ tema afetado o Tema 1081, para "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil", a Corte determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito.
Vale ressaltar que o advento do CPC de 2015 não invalidou o entendimento contido no Verbete n. 253, da Súmula do Eg.
STJ, posto que o artigo 932 sucedeu o antigo artigo 557, em similar amplitude: ¨O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¨ Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos dos artigos 496, § 3º e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Configurada a preclusão, remetam-se os autos à Vara de Origem, com baixa na distribuição. -
17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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