TRF2 - 5034972-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034972-08.2024.4.02.5001/ES AUTOR: KARLA DEZAN FASSARELLAADVOGADO(A): FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN (OAB ES023275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por KARLA DEZAN FASSARELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a averbação de tempo de serviço especial, assim como a concessão de benefício de aponsentadoria.
Em sede de réplica (ev. 20), requer-se: (i) o reconhecimento da validade do PPP como meio de prova da alegada atividade especial; (i.1.) subsidiariamente, seja determinada "a intimação do órgão para a apresentação do LTCAT da Empresa ou a realização de diligências voltadas a suprir eventuais omissões"; e (ii) o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial.
DECIDO. Conforme argumenta a própria Autora, o PPP consiste em meio de prova apto e suficiente à comprovação da atividade especial.
Nada obstante, sua apreciação dar-se-á no momento oportuno, a saber, quando da prolação da Sentença.
Nesse contexto, mostra-se oportuno acolher parcialmente o pedido de compelementação de prova documental neste momento processual, ainda que subsidiário.
Com efeito, a instrução do feito com o LTCAT traz consigo o potencial de fornecer novos elementos aptos a esclarecer os pontos controvertidos e, por conseguinte, auxiliar no deslinde do mérito.
Nesse passo, em atenção ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), e tratando-se de medida passível de ser realizada pelo próprio Interessado (KARLA DEZAN FASSARELA), AUTORIZO que a parte Executada proceda à diligência voltada à obtenção dos documentos/informações ali discriminados, valendo-se dessa Decisão como ofício. Desta feita, DOU O FEITO POR SANEADO.
Sem embargo do prazo para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos/modificações (05 dias - CPC, art. 357, § 1º): 1.
Intime-se a Autora, para cumprimento (Prazo: 30 - dias úteis - CPC, art. 218, § 1º e 219). 2.
Intime-se a Exequente, para ciência (CPC, art. 1.015, p. único). -
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/03/2025 09:43
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:34
Despacho
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03/02/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:44
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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