TRF2 - 5016382-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016382-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KORSA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) DESPACHO/DECISÃO 01.
KORSA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ofereceu carta de fiança bancária, visando garantir o juízo da execução. 02.
Instada a se manifestar, a SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS rejeitou a garantia oferecida.
Decido. 03.
A apresentação de garantia para a execução consiste em direito subjetivo do devedor. 04.
A apresentação da garantia em sede judicial, em matéria de execução fiscal, deve atender aos requisitos legais, previstos no Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830/80, não se submetendo, necessariamente, às exigências da parte credora, diferente da aceitação da garantia na esfera administrativa, a qual pode ser submetida a demais requisitos estipulados pela autoridade competente, em juízo de discricionariedade. 05.
Contudo, na hipótese em testilha, constato que assiste razão à Exequente, uma vez que a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos necessários para se configurar em garantia hábil à execução fiscal. 06.
Os pontos de desconformidade indicados pela Exequente correspondem a (i) impedimento de apresentação de fiança bancária por sociedade direta de crédito; (ii) insuficiência da quantia segurada; (iii) ausência de cláusula de renúncia ao benefício de ordem. 06.1 Nestes termos, tenho que a Carta de Fiança apresentada não atende aos fins propostos no artigo 9º, da Lei nº 6.830/1980 e na Portaria nº 41/2022, da PGF, da qual entendo os requisitos adequados. 07.
Isso posto, INADMITO a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Carta de Fiança do evento 27, ANEXO2. 08. A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 08.1 Todavia, embora possível, por intermédio da ferramenta do Sisbajud, realizar o bloqueio pelo tempo requerido, certo é que, durante a circularização das minutas no Sisbajud, até que se atinja o valor requisitado, qualquer quantia que ingressar na respectiva conta será bloqueado.
Por sua vez, o valor requisitado é elevado.
Neste eito, infere-se que: 08.1.1 A circularização pelo período de 30 (trinta) dias, pode implicar na constrição da totalidade das quantias que estejam ou vierem a ingressar nas aplicações financeiras durante o período de um mês.
Os valores depositados, em regra, constituem o faturamento da empresa, sendo vedada a constrição da integralidade deste, mas apenas de percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º do CPC). 08.1.2 Por sua vez, circularizações de ordens de bloqueio por períodos tão alongados, 30 (trinta) dias, e visando a constrição de montantes vultosos podem comprometer todo o fluxo de caixa mensal da empresa, tornando inviável, a realização de outros pagamentos necessários ao seu funcionamento regular, alguns com preferência legal até mesmo em relação aos créditos tributários (v.g. créditos decorrentes da legislação do trabalho - art. 186 do CTN). 08.2 Assim sendo INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, deferindo-o por período menor, 10 (dez) dias, sem prejuízo de, em não sendo integralmente satisfatória a medida constritiva ora autorizada, novo requerimento de penhora de ativos financeiros vir a ser deferido, após o decurso de prazo razoável ou mediante a efetiva comprovação da ocorrência de outra circunstância, indicativa da aquisição de recursos financeiros por parte da executada, que justifique o deferimento imediato de nova ordem de penhora. 09.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), para a dívida no valor consolidado de R$ 38.485,97 (em 02/2025), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 10 (dez) dias, procedendo-se da seguinte forma: I - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão do feito, por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
II - Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2° do art. 40 da Lei n° 6.830/1980.
III - Havendo bloqueio de valores, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 19:13
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:11
Juntado(a)
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03/06/2025 16:04
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 20:45
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:54
Determinada a intimação
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17/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 23:55
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:14
Decisão interlocutória
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19/05/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição
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15/05/2024 18:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 6 Número: 50321608120244025101
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10/05/2024 09:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2024 18:59
Determinada a citação
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18/03/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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