TRF2 - 5003045-79.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003045-79.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOSE ANGELO FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE AQUINO SGRÓ (OAB RJ258572) DESPACHO/DECISÃO Evento 121 - Esclareço à parte exequente, em razão do requerido na petição do evento retro, que o procedimento, após a expedição da rpv, encontra-se previsto no evento 102, ou seja: As partes serão intimadas para manifestação sobre as rpvs.
Havendo concordância, os autos voltarão ao juízo para conferência e envio das requisições.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Transmitido o(s) requisitório(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:58
Despacho
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003045-79.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: JOSE ANGELO FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE AQUINO SGRÓ (OAB RJ258572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/09/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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01/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 12:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-34
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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31/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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29/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:12
Despacho
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05/08/2025 20:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003045-79.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOSE ANGELO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE AQUINO SGRÓ (OAB RJ258572) DESPACHO/DECISÃO Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007, de 24 de março de 2015 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO CÍVEL INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO PARA RECONHECER A OMISSÃO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NESTA OCASIÃO.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
O INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE SERVIU DE COGNIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO FOI APRESENTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA FIGURA DO RECORRENTE EXCLUSIVO INTEGRALMENTE SUCUMBENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE CONHECIDO E IMPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual o embargante/demandante alega a ocorrência de omissão na decisão monocrática referendada. O embargante alega a ocorrência de omissão porque não houve apreciação do seu recurso cível que pretende a retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida para a primeira DER, em 08/07/2021, quando a sentença fixou na segunda DER, em 01/04/2024. Dispenso a intimação do embargado por ausência de prejuízo processual.
Conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
De fato, assiste razão ao embargante quanto à omissão na análise do seu recurso cível (ev. 61), já que a DMR apenas analisou o recurso cível do demandado (ev. 68), ainda que tenha sido cadastrado no campo "Partes e Representantes" do sistema Eproc apenas o demandado como recorrente, não poderia a decisão ignorar a peça apresentada pelo demandante. Quanto ao pedido de retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida não lhe assiste razão.
Isso porque, no primeiro requerimento administrativo (ev. 1.15) apenas foi apresentada a certidão de óbito de Francisca de Amorim de Aquino e declarações de terceiros firmadas após o óbito, ou seja, provas extemporâneas, que não se prestaram a formação do início de prova material.
Observe-se que no primeiro requerimento administrativo (ev. 1.15) não foram apresentadas as fotografias do casal (ev. 10.2), a fatura de energia elétrica com vencimento em 05/06/2020 (ev. 10.3), faturas de telefonia dos anos de 2019 e 2020 (ev. 10.4), bem como o termo de adesão de serviço de telefonia de 07/02/2019 (ev. 1.14, pp. 48/50) e que serviram de base para a cognição a respeito do reconhecimento da união estável em âmbito judicial. Ainda que se admita, por argumento, que tivesse sido apresentada na via administrativa sentença cível reconhecendo a união estável entre a segurada falecida e o demandante, tal documento não seria suficiente, por si só, para ensejar a retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros à primeira DER, em 08/07/2021.
Isso porque, a sentença declaratória proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS, tampouco vincula o juízo previdenciário, nos termos da, já citada, tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5019729-56.2021.4.04.7108, com acórdão publicado em 18/03/2025. Desse modo, os embargos devem ser providos para reconhecer o omissão na análise do recurso cível interposto pelo demandante, e no seu mérito, conhecer e negar-lhe provimento, mantida a decisão monocrática referendada (ev. 79), que apreciou o recurso cível do demandado, bem como, a sentença proferida pelo juízo de origem.
Por via de consequência, como ambas as partes recorreram, deve ser excluída a condenação do demandado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, pois ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para reconhecer a ocorrência de omissão na decisão embargada e supri-la, para também conhecer e negar provimento ao recurso cível do demandante, e, via de consequência, excluir a condenação do demandado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, pois ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a decisão monocrática referendada (ev. 79) nas partes não conflitantes com a presente decisão, na forma da fundamentação acima expendida. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003045-79.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOSE ANGELO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE AQUINO SGRÓ (OAB RJ258572) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PRESENÇA DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019, QUE INCLUIU O § 5º NO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 E PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL RELATIVA AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DE VIDA DO SEGURADO POTENCIAL INSTITUIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 48), integrada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios (ev. 55), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor de JOSE ÂNGELO FERREIRA, o benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB – 01/04/2024).
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Intime-se o INSS e a APS.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se." O recorrente alega que inexiste início de prova material da união estável do ora recorrido com a segurada, Francisca de Amorim de Aquino, falecida em 31/12/2020.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. O demandante requereu a concessão administrativa da pensão por morte de Francisca de Amorim de Aquino em 01/04/2024, mas seu pedido foi indeferido e obteve o benefício apenas por meio da sentença deste feito. São incontroversos o óbito da potencial instituidora, ocorrido em 31/12/2022 (ev. 1.8), e sua qualidade de segurada, pois o recurso do demandado se limita à discussão a sua existência da união estável ao tempo do seu óbito. Noto que o Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus grifos e destaques): "A união estável restou provada pela sentença declaratória que a reconheceu, quanto ao período compreendido entre março de 2012 a 31.12.2020 (Evento 1, ANEXO14, fls. 5/10) e pelos documentos indicativos de residência comum (certidão de óbito e contrato datado de 2019 - Evento 1, ANEXO14, fls. 48/50).
Por sua vez, Francisca conservou a qualidade de segurada até falecer, pois aposentada por invalidez (Evento 1, ANEXO14, fl. 54).
Preenchidos todos os requisitos, faz a parte autora jus ao beneficio de pensão por morte.
Cabe ressaltar que, no presente caso, o autor tinha mais de 45 anos na data do óbito e sua união estável com a Sra.
Francisca perdurou por mais de 2 anos.
Ademais, observa-se que o de cujus havia vertido mais de 18 contribuições para a previdência social.
Por isso, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia, conforme art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91 c/c o art. 1º, da Portaria ME nº 424/2020.
Tendo em vista o lapso temporal - superior a 90 dias - existente entre o óbito (31/12/2020) e o requerimento administrativo (01/04/2024), em observância à redação do art. 74, I e II, Lei 8.213/91 vigente ao tempo do óbito, faz a requerente jus à pensão por morte desde 01/04/2024.
Noutro giro, observa-se que o INSS agiu no legítimo exercício de sua competência, o que afasta o dever de indenizar, ante a ausência de qualquer ilícito." É verdade que a mera sentença cível reconhecendo a união estável não faz coisa julgada perante a Justiça Federal para fins previdenciários, conforme tese fixada em precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA NA VARA DE FAMÍLIA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese fixada: "A sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5019729-56.2021.4.04.7108, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2025.) Mas há outras provas que indicam e corroboram para a conclusão de que Francisca e José formaram uma união estável, pelo que se denota das fotografias que revelam sinais evidentes de afeto e cumplicidade entre o casal retratado (ev. 10.2), pela fatura de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com vencimento em 05/06/2020 (ev. 10.3), faturas de prestação de serviço de telefonia nos anos de 2019 e 2020 (ev. 10.4) e pelo termo de adesão de contratação de serviço de telefonia em 07/02/2019 (ev. 1.14, pp. 48/50) em que se comprova o domicílio de José situado à Rua Moacir Chaves Cordeiro, 237, Cidade Nova, Itaperuna/RJ. Em nome da segurada falecida, foi apresentada certidão de interior teor do imóvel no respectivo endereço comprovando a sua aquisição (ev. 1.14, p. 43) e a própria certidão de óbito (ev. 1.8), que indica que sempre residiu neste endereço situado à Rua Moacir Chaves Cordeiro, 237, Cidade Nova, Itaperuna/RJ, a denotar a coabitação dos companheiros. Assim, a prova material convenceu ao Magistrado sentenciante e a mim também convence, da existência de união estável por tempo superior a dois anos, ao contrário do argumentou o recorrente, e que durou até o falecimento do segurado instituidor, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a data da efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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15/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 22:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/02/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 23:13
Despacho
-
05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:05
Despacho
-
02/12/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 02/12/2024 16:51:03)
-
09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJITP01S)
-
19/09/2024 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 08/10/2024 14:30. Refer. Evento 16
-
18/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 20:49
Declarada incompetência
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2024 12:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual 01NJ4 - 08/10/2024 14:30
-
10/09/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 21:52
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2024 09:07
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/07/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 22:06
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:15
Alterado o assunto processual
-
20/07/2024 19:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS501J)
-
20/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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