TRF2 - 5061676-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098944320254020000/TRF2
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098944320254020000/TRF2
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061676-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, em que pede a viabilização da sua adesão à transação regulamentada pelos editais nº 6/2024 e nº 11/2025, bem como sejam transportados os créditos para fins de transação tributária junto à PGFN, na forma da Lei nº 13.988/2020.
Em liminar, postula que seja determinado que a parte impetrada o enquadre na modalidade de parcelamentos extraordinários de débitos tributários e previdenciários, expendidos pelos editais nº PGDAU 6/2024 e 11/2025, como melhor se enquadrar os débitos, pois como insistentemente repetido, tal pleito configura direito líquido e certo da impetrante.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. possui Pendência – Inscrição (SIDA) e Pendência – Inscrição (Sistema DIVIDA) no Diagnóstico Fiscal na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que, inclusive, possui débito inscrito e que nunca foi negociado; ii. o Edital PGDAU 6, 01 de novembro de 2024 e o PGDAU 11/2025, regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a transação por adesão na cobrança da dívida ativa da UNIÃO, conforme autorizado pela Lei nº 13.988/2020; iii. preenche integralmente os critérios objetivos e subjetivos estabelecidos nos citados editais para a modalidade de transação pleiteada; iv. ao analisar os valores dos débitos da Impetrante, bem como a sua capacidade de pagamento, tem-se que é inteiramente elegível e encontra-se apta a aderir a transação nos termos do edital vigente; v.
Ao acessar o portal REGULARIZE, quando da adesão de acordo de transação, vê-se que o parcelamento está disponível em até 60 vezes e sem qualquer abatimento.
Entretanto, o art. 6º, Caput da PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024 e PGDAU 11/20253, aduzem que o parcelamento poderá ser solicitado em até 114 prestações mensais; vi. assim, é evidente que a edital deixa claro a possibilidade de parcelar os valores na forma da lei.
Os entraves ocasionados pela própria impetrada ferem o seu direito líquido e certo; vii. mostra-se evidente a possibilidade de parcelamento em até 114 prestações mensais e sucessivas, a autoridade impetrada impede o acesso a um meio legítimo e legal de solução de conflitos fiscais, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a emenda da inicial e o recolhimento das custas (evento 6).
A parte Impetrante emendou a inicial e apresentou guia de recolhimento de custas no equivalente a 50% do valor devido (evento 10). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte Impetrante, em liminar, que seja determinado que a parte impetrada o enquadre na modalidade de parcelamentos extraordinários de débitos tributários e previdenciários, expendidos pelos editais nº PGDAU 6/2024 e 11/2025, como melhor se enquadrar os débitos.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Sem embargo das razões declinadas pela parte impetrante, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Além disso, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte logra comprovar que não pode suportar a medida fiscal imputada enquanto não proferido o provimento final.
Está, assim, umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
Nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) RECEBO a emenda à inicial (evento 10). Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 6) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:01
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061676-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, em que pede a viabilização da sua adesão à transação regulamentada pelos editais nº 6/2024 e nº 11/2025, bem como sejam transportados os créditos para fins de transação tributária junto à PGFN, na forma da Lei nº 13.988/2020.
Em liminar, postula que seja determinado que a parte impetrada o enquadre na modalidade de parcelamentos extraordinários de débitos tributários e previdenciários, expendidos pelos editais nº PGDAU 6/2024 e 11/2025, como melhor se enquadrar os débitos, pois como insistentemente repetido, tal pleito configura direito líquido e certo da impetrante.
Inicial com documentos (evento 1). É o breve relatório. Decido.
II.
Parte Impetrante deu à causa o valor de R$ 1.000,00, deixando de recolher as custas pertinentes.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido.
Dispõe o inciso II do art. 292 do CPC que o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Como a parte impetrante postula a sua adesão à transação regulamentada pelos editais nº 6/2024 e nº 11/2025, bem como sejam transportados os créditos para fins de transação tributária junto à PGFN, na forma da Lei nº 13.988/2020, o valor atribuído à causa encontra-se incompatível com o conteúdo econômico pretendido.
III.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte impetrante para EMENDAR A INICIAL e PROCEDER à retificação do valor da causa, recolhendo as custas pertinentes, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, VENHAM os autos concluso para decisão.
Não cumprido, VENHAM os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:09
Determinada a intimação
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25/06/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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