TRF2 - 5010000-56.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:08
Despacho
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01/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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24/06/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010000-56.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCONISTA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a pericia realizada limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da sua doença, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista na enfermidade a qual está acometida.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/644.101.789-3 em 12/06/2023 (ev 1.5), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa".
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
A prova pericial médico-judicial realizada em 07/03/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de dor lombar baixa - CID-10: M54.5, cervicalgia - CID-10: M54.2 e estenose de disco intervertebral do canal medular - CID-10: M99.5, estando apta para o exercício de sua atividade habitual de balconista (ev. 25), conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de balconista.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nas perícias realizadas em 26/06/2023 e 21/11/2023 (ev. 2.1), os peritos da autarquia concluíram que a recorrente era portadora de dor lombar baixa - CID-10: M54.5, estando apta para exercer sua atividade habitual, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo perito judicial (ev. 25), os laudos realizados no âmbito administrativo (ev. 2.1), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não estava incapacitada para exercer sua atividade habitual na DER, em 12/06/2023.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
22/06/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 22:27
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA SILVA GONCALVES <br/> Data: 07/03/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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18/12/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:57
Decisão interlocutória
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18/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 16:32
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 16:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04S para RJCAM03F)
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17/12/2024 16:17
Despacho
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17/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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