TRF2 - 5000943-29.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/08/2025 13:43
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:44
Juntado(a)
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 11:58
Juntado(a)
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01/07/2025 10:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISDS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - EXCLUÍDA
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000943-29.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EMANUEL CARVALHO DO AMARALADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DUARTE DE ARAUJO (OAB RJ225201)ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)ADVOGADO(A): LYSANDRA GOMES DA SILVA FONSECA (OAB RJ212724)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO LEMOS (OAB RJ250186)ADVOGADO(A): RAÍSSA PINHEIRO QUINTANILHA (OAB RJ258063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que EMANUEL CARVALHO DO AMARALmove contra a ISDS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e ECOMMERCE ROSSI LTDA, objetivando a restituição do valor de R$ 19,85 ou o pagamento do valor de R$ 79,80, referente à taxa necessária à liberação da mercadoria e indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata devolução do valor de R$ 19,85.
Intimada a individualizar a causa de pedir e o pedido quanto à responsabilidade de cada um dos réus (evento 4), o autor requereu a responsabilização da LOJAS ROSSI pela restituição do valor de R$ 19,85, gasto na compra do produto, que os CORREIOS exclua a cobrança dos tributos sobre o produto comprado e que as rés sejam condenadas solidariamente pela indenização por danos morais (evento 7).
Decido.
De início, RECEBO a petição de evento 7 como emenda à inicial.
Por outro lado, infere-se que o autor deixou de imputar responsabilidade por quaisquer dos fatos lesivos à ISDS NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação à ISDS NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. À SECRETARIA para exclusão da ré ISDS NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA do polo passivo da demanda.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 21:17
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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