TRF2 - 5000114-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLENE NOBRE (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS PELO INSS SOB A JUSTIFICATIVA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
HÁ REGISTRO DOS VÍNCULOS NA CTPS DA RECORRENTE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECOLHIDAS COM ATRASO E APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 13), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o INSS indevidamente deixou de considerar períodos de trabalho em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de empregada doméstica sob a justificatifa de falta e comprovação da atividade.
A recorrente alega também que, na qualidade de contribuinte individual, disporia de cinco anos para recolher as contribuições em atraso, motivo pelo qual seus últimos recolhimentos devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/211.375.972-6 em 03/05/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 9.4, p. 65).
Na contagem administrativa, o INSS não convalidou as contribuições relativas aos seguintes períodos de trabalho da recorrente (ev. 9.4, p. 64 e 65): 1) 01/12/2004 a 31/12/2004; 2) 01/06/2005 a 31/08/2007; 3) 01/01/2013 a 30/04/2013; 4) 01/07/2013 a 31/07/2013.
O motivo alegado foi: "Contribuições como Empregado(a) Doméstico(a) sem comprovação do exercício da atividade: [...] Esse(s) período(s) não foi(foram) comprovado(s) e, portanto, não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição do requerimento em análise" (ev. 9.4, pp. 64 e 65).
Entretanto, os períodos de trabalho nos quais a recorrente exerceu a atividade de empregado doméstica estão adequadamente registrados na CTPS da recorrente (ev. 9.4, pp. 10 e 11).
Conforme está disposto na Súmula 75/TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Portanto as contribuições devem ser reconhecidas como válidas para contagem de tempo de contribuição e carência.
Além disso, o INSS também não considerou, mas apenas para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso pela recorrente, na qualidade de contribuinte individual, relativas aos seguintes períodos: de 01/08/2018 a 31/08/2018 e de 01/04/2020 a 31/10/2020 (ev. 9.4, p. 55).
Quanto a essas, há respaldo legal da decisão administrativa no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991 e na tese firmada no Tema 192/TNU: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Além disso, em relação às competências de 01/2020 e 02/2020, verifico que houve recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo que não podem ser consideradas como tempo de contribuição e carência.
Nesse contexto, a partir das informações contidas no extrato do CNIS da recorrente (ev. 1.10), apuro que em 03/05/2023 (DER), a recorrente possuía 15 anos e 27 dias de tempo de contribuição, mas não tinha direito à aposentadoria por idade conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 28 carências): QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento22/04/1961SexoFemininoDER03/05/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BERTANI PARTICIPACOES LTDA01/03/199303/09/19931.000 anos, 6 meses e 3 dias72REITUR TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL01/02/199501/12/19971.002 anos, 10 meses e 1 dia353RALLY SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS LTDA01/08/199817/09/19981.000 anos, 1 mês e 17 dias24RECOLHIMENTO01/08/200031/10/20001.000 anos, 3 meses e 0 dias35RECOLHIMENTO01/12/200028/02/20021.001 ano, 3 meses e 0 dias156RECOLHIMENTO01/06/200231/07/20021.000 anos, 2 meses e 0 dias27RECOLHIMENTO01/10/200230/11/20031.001 ano, 2 meses e 0 dias148RECOLHIMENTO01/01/200431/05/20051.001 ano, 5 meses e 0 dias179RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/12/200431/12/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/06/200531/08/20071.002 anos, 3 meses e 0 dias2711RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/01/201330/04/20131.000 anos, 4 meses e 0 dias412VITOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA02/05/201307/06/20131.000 anos, 1 mês e 6 dias213RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/07/201331/07/20131.000 anos, 1 mês e 0 dias114RECOLHIMENTO01/07/201531/08/20151.000 anos, 2 meses e 0 dias215RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/06/201831/07/20181.000 anos, 2 meses e 0 dias216RECOLHIMENTO01/08/201831/08/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias017RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103)01/09/201831/03/20201.001 ano, 5 meses e 0 dias1718RECOLHIMENTO01/04/202031/12/20221.002 anos, 9 meses e 0 dias2 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)12 anos, 1 mês e 10 dias14858 anos, 6 meses e 21 diasAté 31/12/201912 anos, 2 meses e 27 dias14958 anos, 8 meses e 8 diasAté 31/12/202013 anos, 0 meses e 27 dias15059 anos, 8 meses e 8 diasAté 31/12/202114 anos, 0 meses e 27 dias15060 anos, 8 meses e 8 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 5 meses e 1 dia15061 anos, 0 meses e 12 diasAté 31/12/202215 anos, 0 meses e 27 dias15261 anos, 8 meses e 8 diasAté a DER (03/05/2023)15 anos, 0 meses e 27 dias15262 anos, 0 meses e 11 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração09/1993Período #1Total 09/1993CR$ 8.835,98CR$ 8.835,98CR$ 9.606,00-CR$ 770,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1998Período #3Total 09/1998R$ 126,62R$ 126,62R$ 130,00-R$ 3,38Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202208/2007Período #10Total 08/2007R$ 186,66R$ 186,66R$ 380,00-R$ 193,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/2013Período #11Total 01/2013R$ 500,00R$ 500,00R$ 678,00-R$ 178,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/2013Período #11Total 02/2013R$ 500,00R$ 500,00R$ 678,00-R$ 178,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/2013Período #11Total 03/2013R$ 500,00R$ 500,00R$ 678,00-R$ 178,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/2013Período #11Total 04/2013R$ 633,30R$ 633,30R$ 678,00-R$ 44,70Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202206/2013Período #12Total 06/2013R$ 210,00R$ 210,00R$ 678,00-R$ 468,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202207/2013Período #13Total 07/2013R$ 350,00R$ 350,00R$ 678,00-R$ 328,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração09/1993Período #1Total 09/1993CR$ 8.835,98CR$ 8.835,98CR$ 9.606,00-CR$ 770,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1998Período #3Total 09/1998R$ 126,62R$ 126,62R$ 130,00-R$ 3,38Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202208/2007Período #10Total 08/2007R$ 186,66R$ 186,66R$ 380,00-R$ 193,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/2013Período #11Total 01/2013R$ 500,00R$ 500,00R$ 678,00-R$ 178,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/2013Período #11Total 02/2013R$ 500,00R$ 500,00R$ 678,00-R$ 178,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/2013Período #11Total 03/2013R$ 500,00R$ 500,00R$ 678,00-R$ 178,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/2013Período #11Total 04/2013R$ 633,30R$ 633,30R$ 678,00-R$ 44,70Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202206/2013Período #12Total 06/2013R$ 210,00R$ 210,00R$ 678,00-R$ 468,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202207/2013Período #13Total 07/2013R$ 350,00R$ 350,00R$ 678,00-R$ 328,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença01/2020Período #17Total 01/2020R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 1.039,00-R$ 39,0002/2020Período #17Total 02/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença01/2020Período #17Total 01/2020R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 1.039,00-R$ 39,0002/2020Período #17Total 02/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (23) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#512/2000Recolhida em atraso em 31/01/2001 (vencia em 15/01/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2000 (vínculo #4, válida para carência) foi até 17/12/2001Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#503/2001Recolhida em atraso em 30/04/2001 (vencia em 16/04/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2001 (válida para carência) foi até 15/04/2002Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#512/2001Recolhida em atraso em 31/01/2002 (vencia em 15/01/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2001 (válida para carência) foi até 15/01/2003Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#502/2002Recolhida em atraso em 20/03/2002 (vencia em 15/03/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2002 (válida para carência) foi até 17/03/2003Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#606/2002Recolhida em atraso em 15/08/2002 (vencia em 15/07/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2002 (vínculo #5, válida para carência) foi até 15/04/2003Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#710/2002Recolhida em atraso em 16/12/2002 (vencia em 18/11/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2002 (vínculo #6, válida para carência) foi até 15/09/2003Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#712/2002Recolhida em atraso em 17/02/2003 (vencia em 15/01/2003), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2002 (válida para carência) foi até 15/01/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#710/2003Recolhida em atraso em 17/12/2003 (vencia em 17/11/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2003 (válida para carência) foi até 16/11/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#711/2003Recolhida em atraso em 17/12/2003 (vencia em 15/12/2003), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2003 (válida para carência) foi até 15/12/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#801/2004Recolhida em atraso em 20/07/2004 (vencia em 16/02/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2003 (vínculo #7, válida para carência) foi até 17/01/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#802/2004Recolhida em atraso em 20/07/2004 (vencia em 15/03/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2004 (válida para carência) foi até 15/03/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#803/2004Recolhida em atraso em 20/07/2004 (vencia em 15/04/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2004 (válida para carência) foi até 15/04/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#804/2004Recolhida em atraso em 20/07/2004 (vencia em 17/05/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2004 (válida para carência) foi até 16/05/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#805/2004Recolhida em atraso em 20/07/2004 (vencia em 15/06/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2004 (válida para carência) foi até 15/06/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#806/2004Recolhida em atraso em 20/07/2004 (vencia em 15/07/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2004 (válida para carência) foi até 15/07/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#809/2004Recolhida em atraso em 27/05/2005 (vencia em 15/10/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2004 (válida para carência) foi até 17/10/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216#810/2004Recolhida em atraso em 27/05/2005 (vencia em 16/11/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2004 (válida para carência) foi até 16/11/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202217#811/2004Recolhida em atraso em 27/05/2005 (vencia em 15/12/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2004 (válida para carência) foi até 15/12/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202218#801/2005Recolhida em atraso em 27/05/2005 (vencia em 15/02/2005), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2004 (válida para carência) foi até 15/02/2006Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202219#802/2005Recolhida em atraso em 27/05/2005 (vencia em 15/03/2005), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2005 (válida para carência) foi até 15/03/2006Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202220#803/2005Recolhida em atraso em 27/05/2005 (vencia em 15/04/2005), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2005 (válida para carência) foi até 17/04/2006Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202221#805/2005Recolhida em atraso em 29/12/2005 (vencia em 15/06/2005), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2005 (válida para carência) foi até 16/06/2006Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202222#1507/2018Recolhida em atraso em 17/08/2018 (vencia em 15/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 15/08/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202223 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (32) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#1608/201819/12/2022Recolhida em atraso em 19/12/2022 (vencia em 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1804/202012/12/2022Recolhida em atraso em 12/12/2022 (vencia em 15/05/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1805/202012/12/2022Recolhida em atraso em 12/12/2022 (vencia em 15/06/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1806/202019/12/2022Recolhida em atraso em 19/12/2022 (vencia em 15/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1807/202005/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1808/202005/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/09/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1809/202005/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1810/202005/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1811/202005/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/12/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1812/202005/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1801/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1802/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1803/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/04/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1804/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1805/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/06/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1806/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1807/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1808/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1809/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1810/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1811/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1812/202105/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1801/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/02/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1802/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/03/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1803/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1804/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 16/05/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1805/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/06/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1806/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/07/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1807/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/08/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1808/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 15/09/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1809/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 17/10/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#1810/202205/12/2022Recolhida em atraso em 05/12/2022 (vencia em 16/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/05/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2020)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Sendo assim, a sentença deve ser reformada em parte, para declarar que em 03/05/2023 (DER) a recorrente possuía 15 anos e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 152 contribuições, e determinar que o INSS proceda com as correções em sua base de dados.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença; declarar que em 03/05/2023 (DER) a recorrente possuía 15 anos e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 152 contribuições, nos termos da fundamentação anteriormente expendida; e determinar que o INSS proceda com as correções em sua base de dados.
Recorrente vitoriosa em parte substancial do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:12
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 17:30
Juntada de Petição
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11/04/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 21:26
Determinada a intimação
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23/01/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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