TRF2 - 5012653-65.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012653-65.2023.4.02.5103/RJ INTERESSADO: JESSICA BERTOLINO GREGORIOADVOGADO(A): ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Não merece acolhida o pedido formulado por Jéssica Bertolino Gregório, que pretendia sua inclusão no feito na qualidade de assistente simples.
Com efeito, não se pode perder de vista que, na origem, trata-se de mandado de segurança, cuja celeridade do rito não se coaduna com eventual intervenção de terceiros.
Destaca-se que o artigo 24 da Lei n.º 12.016/09 consignou que "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Tais artigos, do antigo CPC, tratavam apenas do litisconsórcio (a assistência era disciplinada no artigo 50), restando evidente a intenção do legislador de excluir eventuais intervenções de terceiros do âmbito do mandado de segurança. No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência do STF e deste Tribunal, como se depreende dos seguintes arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23).
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO.
APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09.
ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República.
Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2.
A Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução nº 81/09. 3.
A Resolução nº 81/09 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas,
por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos (itens 9.1 e 9.2 da minuta-padrão). 4.
O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 23) tem início com a ciência do ato coator pelo titular do direito violado. 5.
O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). 6.
A decadência obsta futuras e eventuais impugnações por outros candidatos ao 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo. 7.
Ordem concedida para: (i) cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0000379-14.2013.2.00.0000; (ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação da impetrante no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo, promovendo sua nomeação e posse na serventia de Comarca de Novo Horizonte; e (iii) notificar o CNJ acerca do erro material indicado no item 3 supra para que proceda às correções necessárias da Resolução nº 81/09. (STF, Primeira Turma, MS 32074, Rel.
Min.
Luiz Fux, Julgamento: 02.09.14) (Destacamos) PROCESSO CIVIL.
SESI E SENAI.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de assistência simples formulado pelo SESI e SENAI.2 - Os agravantes formularam pedido relacionado tão somente com a possibilidade de ingresso no feito na qualidade de assistentes simples, inexistindo em sua petição pedido subsidiário de ingresso em outra modalidade, de forma que não é possível conhecer do recurso em relação a pedido subsidiário antes não formulado e que não foi apreciado na decisão ora impugnada.3 - Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão impugnada, que foi clara ao estabelecer que esta Corte já havia se manifestado, em recurso anterior, sobre a inexistência de interesse jurídico dos agravantes apto a conferir-lhes legitimidade para a causa.
Em consequência, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado em relação à pretensão de ingressarem como assitentes simples, razão do indeferimento.4 - As disposições comuns para qualquer tipo de modalidade de intervenção de terceiros estão previstas no art. 119 do CPC, que estabelece como um dos requisitos para o seu deferimento, a demonstração de interesse jurídico.
Tem-se como interesse jurídico a possibilidade de o resultado do processo vir a atingir, ainda que reflexamente, a relação jurídica do terceiro requerente e aquele a quem pretende assistir.5 - Após o advento da Lei n. 11.457/2007, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no EREsp 1.619.954/SC, no sentido de que "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
Ora, se não há interesse econômico a justificar a legitimidade para serem partes, também não o haverá para que ingressem em qualquer modalidade de assistência.6 - Mesmo os novos argumentos ora trazidos pelos Agravantes, no sentido de que recolhem diretamente as contribuições para determinados contribuintes, em razão de convênios e termo de cooperação, são construídos a partir do mero interesse econômico, e não jurídico e em nada alteram o quadro, pois o interesse jurídico permanece única e exclusivamente com a União Federal, ente que possui efetivamente a esfera jurídica afetada, na medida em que se discute a higidez de contribuições sociais destinadas a terceiros.7 - Em sede de mandado de segurança, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que o instituto da assistência se revela incompatível com a celeridade do rito e a finalidade do remédio constitucional, razão pela qual não haveria que se falar em intervenção de terceiros na qualidade de assistentes em sede de mandado de segurança.
Precedentes: MS 32074, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014; AgInt na PET no RMS 45.475/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016.8 - Agravo interno desprovido.(TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível 0086176-14.2017.4.02.5102, Rel.
Marcus Abraham, julgado em 17.11.20) (Sem grifos no original) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão no feito como assistente simples. -
17/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/06/2025 12:14
Decisão interlocutória
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2024 13:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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