TRF2 - 5133830-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
21/08/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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15/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5133830-02.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA VERLINGUE DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL, PERMANECENDO INERTE EM RELAÇÃO ÀQUELE E CONCORDANDO COM ESTE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 70), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 77), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que não foi intimada para manifestar-se acerca dos laudos médico e social, o que gera nulidade dos atos processuais posteriores à contestação, cerceando, dessa forma, o seu direito de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença.
A recorrente alega que houve falha na movimetação processual, já que foi anexado laudo social de residência que não pertence à demandante.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.146.820-8 em 19/05/2023 (ev. 1.17), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A recorrente foi devidamente intimada do laudo pericial (ev. 30), contudo, manteve-se inerte (ev. 39), conforme tela abaixo, ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão: O laudo social acostado no ev. 44 foi impugnado pela recorrente, conforme petição juntada no ev. 48, o que resultou em novo laudo social (ev. 58).
Acerca do novo laudo social anexado no ev. 58, a recorrente assim se manifestou (ev. 61): Diante do acima apresentado, verifico que a recorrente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca dos laudos médico e social juntados nos evs'. 28 e 58, razão pela qual afasto a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
No mais, a prova pericial médico-judicial realizada em 23/02/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de diabetes mellitus - CID-10: E11, não havendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 28.1, respostas aos quesitos a, b e c, p. 8).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.17, p. 13), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/04/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 10:47
Determinada a intimação
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/06/2024 21:24
Juntada de Petição
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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18/04/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
12/04/2024 16:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:26
Determinada a intimação
-
07/03/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 11:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
04/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/03/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/02/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2024 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição
-
15/02/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/02/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA VERLINGUE DA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 23/02/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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02/02/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 13:40
Determinada a intimação
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08/01/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2023 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/12/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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