TRF2 - 5016945-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:31
Juntada de Petição - MP SERVICOS DE ANESTESIA LTDA (ES030079 - JOAO FURTADO GUERINI)
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016945-40.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MP SERVICOS DE ANESTESIA LTDAADVOGADO(A): FREDERICO D.
A.
IABLONOWSKY (OAB ES015993)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: 1.PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; 2. DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito da impetrante de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas. 3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Concedida a Segurança
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18/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016945-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MP SERVICOS DE ANESTESIA LTDAADVOGADO(A): FREDERICO D.
A.
IABLONOWSKY (OAB ES015993) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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