TRF2 - 5003602-17.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NEUZA NOVAES DA SILVAADVOGADO(A): PAOLA GOMES MACHADO COUTINHO (OAB RJ148567) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). -
28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:04
Despacho
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 12:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NEUZA NOVAES DA SILVAADVOGADO(A): PAOLA GOMES MACHADO COUTINHO (OAB RJ148567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes ao contrato a cujo instrumento a inicial faz referência.
Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS (CEAB) para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício da parte autora (NB 151.717.435-7 - aposentadoria por idade) referentes à rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767". Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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