TRF2 - 5005534-84.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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14/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005534-84.2022.4.02.5104/RJ APELADO: LEVI GARUTI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)ADVOGADO(A): LUCAS MENEGAZZO GUNHA (OAB PR104666) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP interpõe apelação contra sentença, também devolvida a conhecimento em reexame necessário, que na ação de mandado de segurança n.° 5005534-84.2022.4.02.5104, concedeu a ordem pleiteada pelo impetrante/recorrido, determinando "a inscrição de LEVI GARUTI DA SILVA no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2022 (INEP), independentemente da apresentação do diploma, salvo algum outro impedimento, postergando-se a análise do referido diploma para momento posterior ao resultado da 1ª etapa, em momento oportuno para Administração".
Em suas razões recursais, o recorrente alega que (a) para se inscrever no Revalida, o candidato deve, no ato de inscrição, ser portador de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira, reconhecida pelo MEC, autenticado pela autoridade consular brasileira; (b) não são admitidas declarações de conclusão de curso para inscrição no Revalida, pois o único documento idôneo à comprovação da conclusão do curso é o diploma; (c) a exigência do fornecimento do diploma para inscrição no Revalida tem fundamento legal no art. 2°, inciso II, da Lei n.° 13.9859/19.
Intimado para manifestar-se, o recorrido pugnou pela extinção do feito, ante a superveniência da perda do objeto recursal.
A apelante foi intimada para dizer acerca da perda do objeto recursal, consignando nos autos concordância com o não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A superveniência da obrigação de fazer anteriormente controvertida nos autos, consistente na inscrição do recorrido no exame Revalida, evidencia a perda do interesse recursal do apelante, expressamente confirmada pela recorrente em petição anexada, culminando na falta de utilidade da prestação jurisdicional.
Registra-se que o apelado noticia que foi inscrito e já realizou, no dia 07/08/2022, a avaliação de conhecimentos, elidindo a utilidade do julgamento de mérito da apelação.
As novas circunstâncias trazidas ao processo demandam aplicação de dispositivo do CPC/15, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em consonância com a constatação da perda do interesse recursal, transcreve-se julgado do E.
STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado.2.
A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão.3.
Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.4.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram.5.
Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.6.
Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 3º Turma, REsp n.° 1183061/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013).
Enfim, resta presente a superveniente perda do objeto recursal.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a superveniente perda de objeto, de modo que resta prejudicado o julgamento da apelação e da remessa necessária, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:09
Prejudicado o recurso
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10/02/2025 16:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2024 15:18
Determinada a intimação
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12/07/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2024 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/06/2024 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2024 14:34
Determinada a intimação
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03/06/2024 11:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2023 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2023 17:35
Distribuído por prevenção - Número: 50111173620224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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