TRF2 - 5025805-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079657220254020000/TRF2
-
27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 14:09
Juntado(a)
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
-
08/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
08/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
06/08/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:58
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:52
Juntado(a)
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
28/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
25/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:21
Despacho
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:36
Juntado(a)
-
22/07/2025 17:34
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
04/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
17/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079657220254020000/TRF2
-
16/06/2025 21:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079657220254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025805-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALFREDO DOMINGOS CILOSADVOGADO(A): MARCOS NUNES CILOS (OAB RJ119129) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresenta, no evento 138.1, impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Na sequência, alega a parte devedora, em síntese: a inexigibilidade do título exequendo; a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ; a aplicabilidade do Tema 839 do Supremo Tribunal Federal; o caráter alimentar da verba recebida e sua irrepetibilidade; a inexigibilidade da obrigação pela concessão de anistia administrativa; e a nulidade da execução por ausência do demonstrativo discriminado do crédito.
Por fim, requer a executada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé em razão da concessão da anistia pela via administrativa.
Instada a se manifestar, a União rechaça os fundamentos apresentados pela impugnante, afirmando que: a execução provisória corre sob responsabilidade objetiva do exequente, a quem caberá o ressarcimento à parte prejudicada pela tutela provisória não efetivada; a aplicabilidade do Tema 692 do STJ; e que a parte prejudicada com a tutela antecipada (posteriormente revogada) possa ser indenizada pelos prejuízos sofridos, não é necessário que ela faça pedido reconvencional ou proponha uma ação autônoma. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil no que se refere ao limite da percepção de vencimentos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Além disso, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência (evento 138.11) prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), desde que esteja acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No entanto, não foi apresentada a documentação necessária para a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, pelo que o indefiro. 2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
Ao iniciar a execução de decisão judicial provisória, a parte interessada assume os riscos inerentes a eventual inversão do julgado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC é claro ao atribuir a responasabilidade do exequente a reparar eventuais danos suportados pelo executado.
Veja-se o artigo 520, incisos I e II, daquele códex: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Com efeito, "o Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao dispor que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, atribuindo-lhe uma obrigação decorrente da cômoda possibilidade de antecipar os atos executivos, de modo que o beneficiado pela comodidade da tutela provisória, em detrimento da certeza advinda do provimento final e definitivo, deve suportar o incômodo de arcar com os prejuízos advindos da eventual cassação do título provisório".
Assim, "deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, considerando-se que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por natureza, dotado da característica de reversibilidade, de forma que enquanto a questão permanece em litígio judicial, não é possível ao beneficiado alegar desconhecimento quanto à possibilidade de vir a ser chamado a efetuar o ressarcimento ao erário, caso considerada ilegal ou irregular a percepção da vantagem inicialmente concedida, estando ciente de que o direito ainda era discutível". (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0132152-86.2013.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2024). 3 - DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA RECEBIDA E SUA IRREPETIBILIDADE - LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO.
Outrossim, a natureza alimentar da verba ou eventual boa-fé da parte beneficiária não a exime da obrigação de ressarcimento, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba (AgInt no AREsp 519.991/RS, AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, AgInt nos EDcl no REsp 1656025/RS).
Quanto à necessidade de se limitar a execução ao desconto incidente sobre o benefício que recebe atualmente, importante ressaltar que, tal possibilidade — prevista na PORTARIA GM-MD Nº 2.791, DE 2 DE JULHO DE 2021 (art. 6º e ss.) — é mera faculdade do Exequente que realiza a execução em seu interesse (CPC, art. 797). 4 - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO.
Diversamente do que afirma a executada, a parte autora apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida em cobrança.
Com efeito, documento apresentado no evento 89.3, p. 11, indica os valores históricos, os índices de atualização e o valor atualizado, permitindo ao devedor o exercício do seu direito ao contraditório.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 138.1.
Evento 145.1 - Providencie a Secretaria o levantamento do segredo de justiça da petição e seus anexos juntados pelo advogado no evento 138.1.
Intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento pretendido à execução considerando o que consta nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inexistindo manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se. -
24/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
24/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
16/05/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 23:57
Determinada a intimação
-
24/03/2025 21:10
Juntada de Petição
-
12/03/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
24/02/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
17/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:52
Determinada a intimação
-
02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Petição
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
31/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130
-
04/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
-
29/08/2024 18:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2024 15:03
Juntado(a)
-
23/08/2024 18:02
Juntado(a)
-
23/07/2024 10:46
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
12/07/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
11/07/2024 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:26
Despacho
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
17/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:10
Despacho
-
14/06/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 111
-
12/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
11/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
27/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:51
Despacho
-
27/05/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 23:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
08/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
-
07/05/2024 09:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/04/2024 12:04
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 07089205519004025101/RJ - 09/05/1985 00:00:00
-
21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ABIMAEL TABOSA DE MELO - EXCLUÍDA
-
21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258047020244025101
-
19/03/2024 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAUL ALVES DO NASCIMENTO FILHO - EXCLUÍDA
-
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/02/2024 12:13:37)
-
28/02/2024 12:13
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 19:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
26/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 19:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/02/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2023 12:33
Juntada de Petição
-
16/08/2023 14:09
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Anistia Política
-
19/10/2021 14:48
Juntada de Petição
-
30/08/2021 19:05
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
24/02/2021 19:16
Baixa de Baixa - Findo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
24/02/2021 12:43
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
26/01/2021 17:14
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
26/01/2021 17:13
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
26/01/2021 17:12
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
25/01/2021 19:54
Remessa, Carga Para Cível - Fazenda Nacional por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
25/01/2021 19:51
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
25/11/2020 11:21
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
25/11/2020 11:13
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
24/11/2020 15:24
Localização Interna - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
-
30/06/2020 19:11
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
20/05/2020 02:49
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
17/04/2020 22:25
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
17/04/2020 21:39
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
05/03/2020 16:38
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
05/03/2020 16:37
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
05/03/2020 13:22
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
18/09/2019 14:11
Certidão - DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
18/09/2019 14:10
Procedimento de Execução de Sentença - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
18/09/2019 14:09
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
26/08/2019 13:27
Remessa, Carga Para CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO por motivo de Digitalizar - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
-
26/08/2019 13:26
Juntada - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
-
26/08/2019 13:25
Devolução de Remessa - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
-
05/07/2019 15:30
Localização Interna - (JRJIM3-ISRAEL MARTINS BOTELHO)
-
09/05/2019 13:34
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
09/05/2019 13:33
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
09/05/2019 13:32
Devolução de Remessa - Disponível mas não Recebido - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
25/04/2019 13:27
Localização Interna - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
-
08/04/2019 13:58
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
04/04/2019 19:14
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/04/2019 18:33
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/04/2019 18:32
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/04/2019 18:31
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/04/2019 16:32
Localização Interna - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
-
02/04/2019 15:46
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
-
02/04/2019 15:40
Trânsito em Julgado - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
-
17/01/2019 16:10
Localização Interna - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
17/01/2019 16:09
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
17/01/2019 16:02
Devolução de Remessa - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
12/07/1999 15:48
Juntada - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
09/03/1999 16:54
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
-
09/03/1999 16:53
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
-
09/03/1999 16:52
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
-
03/03/1999 17:20
Juntada - (JRJDNA-DALTON NENO ARAUJO)
-
23/05/1997 16:35
Juntada - (JRJPFN-PEDRO FERREIRA DE ARAUJO NETO)
-
22/05/1997 16:27
Juntada - (JRJPFN-PEDRO FERREIRA DE ARAUJO NETO)
-
13/04/1992 21:05
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Vista - (INDEFINIDO-indefinido)
-
31/03/1992 21:04
Remessa Interna - (JRJDCS-DEISE DE CASTRO SILVA)
-
24/01/1992 21:03
Remessa Interna para Preparo de Recursos - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
-
24/01/1992 21:02
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
-
12/11/1991 21:01
Conclusão para Despacho - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
-
09/05/1985 00:01
Registro de Proc. Antigo - (INDEFINIDO-indefinido)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003176-50.2025.4.02.5102
Ednar da Conceicao Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 07:56
Processo nº 5006099-64.2021.4.02.5110
Jorge Felski
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:45
Processo nº 5003309-66.2023.4.02.5004
Tarcio Jose da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000970-34.2023.4.02.5102
Luis Augusto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 13:07
Processo nº 5011815-72.2021.4.02.5110
Araujo Lourenco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 13:58