TRF2 - 5025826-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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07/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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02/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 162
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 162
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025826-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PEDRO FRANCA VIEGASADVOGADO(A): SABRINA DE CAMARGO FERRAZ (OAB SP203124) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresenta, no evento 149.1, impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: a inexigibilidade do título exequendo; o caráter alimentar da verba recebida e sua irrepetibilidade; aplicação do Tema 839 do Supremo Tribunal Federal; inexistência de valores devidos haja vista a ocorrência da coisa julgada em processo que julgou procedente seu pedido de reintegração e transferência para reserva remunerada; nulidade da execução por ausência do demonstrativo discriminado do crédito.
Por fim, requer a executada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a condenação da Exequente em multa por litigância de má-fé em razão da concessão da anistia pela via administrativa.
Instada a se manifestar, a União rechaça os fundamentos apresentados pela impugnante, afirmando que: a execução provisória corre sob responsabilidade objetiva do exequente, a quem caberá o ressarcimento à parte prejudicada pela tutela provisória não efetivada; aplicabilidade do Tema 692 do STJ; a parte prejudicada com a tutela antecipada (posteriormente revogada) possa ser indenizada pelos prejuízos sofridos, não é necessário que ela faça pedido reconvencional ou proponha uma ação autônoma. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Da inexigibilidade do título exequendo.
Ao iniciar a execução de decisão judicial provisória, a parte interessada assume os riscos inerentes a eventual inversão do julgado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC é claro ao atribuir a responasabilidade do exequente a reparar eventuais danos suportados pelo executado.
Veja-se o artigo 520, incisos I e II, daquele códex: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Com efeito, "o Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao dispor que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, atribuindo-lhe uma obrigação decorrente da cômoda possibilidade de antecipar os atos executivos, de modo que o beneficiado pela comodidade da tutela provisória, em detrimento da certeza advinda do provimento final e definitivo, deve suportar o incômodo de arcar com os prejuízos advindos da eventual cassação do título provisório".
Assim, "deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, considerando-se que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por natureza, dotado da característica de reversibilidade, de forma que enquanto a questão permanece em litígio judicial, não é possível ao beneficiado alegar desconhecimento quanto à possibilidade de vir a ser chamado a efetuar o ressarcimento ao erário, caso considerada ilegal ou irregular a percepção da vantagem inicialmente concedida, estando ciente de que o direito ainda era discutível". (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0132152-86.2013.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2024). 2 - Do caráter alimentar da verba recebida e sua irrepetibilidade - LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO.
Outrossim, a natureza alimentar da verba ou eventual boa-fé da parte beneficiária não a exime da obrigação de ressarcimento, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba (AgInt no AREsp 519.991/RS, AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, AgInt nos EDcl no REsp 1656025/RS).
Quanto à necessidade de se limitar a execução ao desconto incidente sobre o benefício que recebe atualmente, importante ressaltar que, tal possibilidade — prevista na PORTARIA GM-MD Nº 2.791, DE 2 DE JULHO DE 2021 (art. 6º e ss.) — é mera faculdade do Exequente que realiza a execução em seu interesse (CPC, art. 797). 3 - Da nulidade da execução por ausência do demonstrativo discriminado do crédito.
Diversamente do que afirma a executada, a parte autora apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida em cobrança.
Com efeito, documento apresentado no evento 89.3, p. 27, indica os valores históricos, os índices de atualização e o valor atualizado, permitindo ao devedor o exercício do seu direito ao contraditório.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 142.1.
Intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento pretendido à execução considerando o que consta nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inexistindo manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/05/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 23:57
Determinada a intimação
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27/02/2025 03:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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19/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 22:48
Despacho
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27/08/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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07/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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30/07/2024 00:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 00:42
Decisão interlocutória
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26/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 23:23
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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27/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 146
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07/05/2024 09:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/04/2024 12:07
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 07089205519004025101/RJ - 09/05/1985 00:00:00
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21/04/2024 12:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO FERREIRA LOPES - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:07
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258254620244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OSMAR DE JESUS MENDES BARBOSA - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258246120244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OSMAN ARANHA FALCAO CEZAR - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258237620244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOEL DO BONFIM RIOS SACRAMENTO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258229120244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ CARLOS FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258210920244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE JURANDIR DA SILVA - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258202420244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE JOAQUIM SALUSTIANO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258193920244025101
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21/04/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE DUARTE DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258185420244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE DAMIAO GOMES - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258176920244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JONAS CLEMENTE DE BARROS MELO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258168420244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JODIEL DE ARAUJO MACEDO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258150220244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO DOS SANTOS CARVALHO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258141720244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IVANILDO JOSE WANDERLEY - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258133220244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ILMAR MESQUITA - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258124720244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO DE ASSIS CURY - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258116220244025101
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21/04/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO CHAGAS ASSUNCAO DA SILVA - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:05
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258107720244025101
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21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDSON FIRMINO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258099220244025101
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21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEILSON MOREIRA DE SANTANA - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258081020244025101
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21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARTHUR GONCALVES VALENTE - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258072520244025101
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21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO DUARTE DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258064020244025101
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21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALFREDO DOMINGOS CILOS - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258055520244025101
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21/04/2024 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ABIMAEL TABOSA DE MELO - EXCLUÍDA
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21/04/2024 12:04
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50258047020244025101
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19/03/2024 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAUL ALVES DO NASCIMENTO FILHO - EXCLUÍDA
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12/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/02/2024 12:13:37)
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28/02/2024 12:13
Decisão interlocutória
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26/02/2024 19:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 19:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/02/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 12:33
Juntada de Petição
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16/08/2023 14:09
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Anistia Política
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19/10/2021 14:48
Juntada de Petição
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30/08/2021 19:05
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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24/02/2021 19:16
Baixa de Baixa - Findo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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24/02/2021 12:43
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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26/01/2021 17:14
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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26/01/2021 17:13
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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26/01/2021 17:12
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/01/2021 19:54
Remessa, Carga Para Cível - Fazenda Nacional por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/01/2021 19:51
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/11/2020 11:21
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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25/11/2020 11:13
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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24/11/2020 15:24
Localização Interna - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
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30/06/2020 19:11
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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20/05/2020 02:49
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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17/04/2020 22:25
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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17/04/2020 21:39
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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05/03/2020 16:38
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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05/03/2020 16:37
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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05/03/2020 13:22
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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18/09/2019 14:11
Certidão - DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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18/09/2019 14:10
Procedimento de Execução de Sentença - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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18/09/2019 14:09
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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26/08/2019 13:27
Remessa, Carga Para CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO por motivo de Digitalizar - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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26/08/2019 13:26
Juntada - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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26/08/2019 13:25
Devolução de Remessa - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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05/07/2019 15:30
Localização Interna - (JRJIM3-ISRAEL MARTINS BOTELHO)
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09/05/2019 13:34
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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09/05/2019 13:33
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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09/05/2019 13:32
Devolução de Remessa - Disponível mas não Recebido - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/04/2019 13:27
Localização Interna - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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08/04/2019 13:58
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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04/04/2019 19:14
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 18:33
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 18:32
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 18:31
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 16:32
Localização Interna - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
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02/04/2019 15:46
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
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02/04/2019 15:40
Trânsito em Julgado - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
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17/01/2019 16:10
Localização Interna - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
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17/01/2019 16:09
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
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17/01/2019 16:02
Devolução de Remessa - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
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12/07/1999 15:48
Juntada - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
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09/03/1999 16:54
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
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09/03/1999 16:53
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
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09/03/1999 16:52
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
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03/03/1999 17:20
Juntada - (JRJDNA-DALTON NENO ARAUJO)
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23/05/1997 16:35
Juntada - (JRJPFN-PEDRO FERREIRA DE ARAUJO NETO)
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22/05/1997 16:27
Juntada - (JRJPFN-PEDRO FERREIRA DE ARAUJO NETO)
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13/04/1992 21:05
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Vista - (INDEFINIDO-indefinido)
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31/03/1992 21:04
Remessa Interna - (JRJDCS-DEISE DE CASTRO SILVA)
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24/01/1992 21:03
Remessa Interna para Preparo de Recursos - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
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24/01/1992 21:02
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
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12/11/1991 21:01
Conclusão para Despacho - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
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09/05/1985 00:01
Registro de Proc. Antigo - (INDEFINIDO-indefinido)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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