TRF2 - 5007925-90.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:56
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007925-90.2023.4.02.5002/ESAUTOR: JAHEYSE KELLY ROCHA NASCIMENTOADVOGADO(A): ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB ES017910)RÉU: JOANA D ARC PONCIANO FRANCISCO MACHADOADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 160.331.277-0) em favor de JAHEYSE KELLY ROCHA NASCIMENTO, (CPF *23.***.*98-28) na qualidade de companheira de Luciano Cassiano Souza da Silva, CPF nº *95.***.*58-11, com RMI a ser calculada administrativamente, em regime de rateio igualitário entre a autora e a ré JOANA D ARC PONCIANO FRANCISCO MACHADO, conforme previsto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, fixada a DIB em 28/05/2012 (DER); e a b) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às prestações exigíveis a partir de 22/08/2018. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. c) reconhecer a condição de dependente econômica da ré Joana D?Arc Ponciano Francisco Machado, com base no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91; Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 16:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
04/07/2025 16:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
04/07/2025 16:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
04/07/2025 15:41
Juntado(a)
-
25/06/2025 13:30
Juntado(a)
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 17/06/2025 13:00. Refer. Evento 58
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17/06/2025 15:50
Juntado(a)
-
17/06/2025 15:11
Expedição de ofício
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:15
Juntado(a)
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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13/06/2025 14:00
Juntado(a)
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13/06/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 15/05/2025 15:15. Refer. Evento 45
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007925-90.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JAHEYSE KELLY ROCHA NASCIMENTOADVOGADO(A): ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB ES017910)RÉU: JOANA D ARC PONCIANO FRANCISCO MACHADOADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338) DESPACHO/DECISÃO Conforme previsto no despacho de evento 38, DESPADEC1, no dia 15/05/2025 foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em que pese constar expressamente do item 9 do despacho de evento 38, DESPADEC1 a intimação das partes para o envio do rol de testemunhas e de seus respectivos documentos até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário da audiência, tal prazo não foi observado pelas partes.
No evento 46 foi apresentada petição pela autora, apresentando cópia de seu CPF (evento 46, OUT2) e RG (evento 46, OUT3 - que, no entanto, está ilegível).
Por sua vez, a parte ré não apresentou rol antes da audiência. Na data designada, compareceram para a realização da audiência as partes autora e ré Joana D Arc Ponciano Francisco Machado (inclusive presencialmente na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim), além da testemunha arrolada pela parte autora (Jaqueline Aniceto da Silva) e duas da parte ré.
Assim, na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (Jaheyse Kelly) e da parte ré (Joana D Arc) e ouvidas as seguintes testemunhas: Jaqueline Aniceto da Silva (arrolada pela autora); e as que se identificaram como Joseli Maria Ribeiro Cardoso Rodrigues e Carlos Henrique (não foi mencionado o sobrenome) (arroladas pela ré Joana D Arc).
Ao final da audiência, foi oportunizado à parte ré a juntada de cópia dos documentos pessoais relativos às testemunhas ouvidas; bem como oportunizado à autora apresentar novo rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, sendo designada audiência em continuação para a presente data, às 15:15h.
A parte autora peticionou no evento 47, PET1, alegando que como não foi apresentado rol de testemunhas pela parte ré, manifestava que estava "(...) satisfeita com as provas documentais e testemunhais já produzidas nos autos e requer a conclusão do feito para sentença. (...)", bem como que "(...) na hipótese a ré JOANA D ARC PONCIANO FRANCISCO MACHADO apresentar rol de testemunhas fora do prazo concedido pelo juízo e havendo acolhimento da oitiva, apresenta-se neste ato requerimento de reabertura de prazo para que a Autora traga aos autos a qualificação de novas testemunhas." Nesta data foi apresentada petição pela ré Joana D Arc no evento 48, requerendo a juntada de documentos das testemunhas que serão ouvidas em audiência, sendo apresentados documentos de VANESSA DE SOUZA SILVA, JOSELI MARIA RIBEIRO CARDOSO RODRIGUES e JOSÉ HENRIQUE SOUZA CASSIANO. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito. O termo da audiência de 15/05/2025 ainda não foi juntado aos autos, em razão da ausência de documentos das testemunhas da parte ré, cuja identificação se mostrou pendente.
Também não foram anexadas as gravações dos depoimentos, para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, dada a possibilidade de novas oitivas em audiência em continuação.
Foi consignada ao final da audiência anterior a designação de nova sessão para esta data, às 15h15.
O depoimento anterior prestado por Carlos Henrique será desconsiderado, diante da ausência de documento de identificação, o que impede sua regular qualificação nos autos.
Ressalte-se, ainda, que houve falha na gravação do respectivo vídeo, constando apenas a imagem desta magistrada.
Quanto ao requerimento da autora (evento 47, PET1), trata-se de prazo impróprio.
As testemunhas poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, para fins de esclarecimento da controvérsia.
Diante das pendências verificadas e da necessidade de saneamento do feito, a audiência agendada para esta data não será realizada.
Redesigno-a para o dia 17/06/2025, às 13h.
Faculta-se à ré a nova oitiva de Carlos Henrique, desde que apresente seu documento de identificação até o início da audiência redesignada.
Faculta-se, ainda, à autora, caso deseje, o arrolamento de mais uma testemunha, para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que compareceu em Juízo nesta data o Sr.
José Henrique Souza Cassiano (documento anexado no evento 53, RG2), irmão do falecido Luciano Cassiano Souza da Silva (conforme verifico no documento deste, anexado na fl. 01 do evento 1, COMP11).
Justamente por se tratar de irmão do instituidor da pensão, dada a natureza da controvérsia, entendo ser imprescindível a sua oitiva para o deslinde dos fatos, razão pela qual será ouvido como testemunha/informante do Juízo. Determino à Secretaria: a) que seja anexado aos autos o Termo de audiência, relativo ao ato realizado no dia 15/05/2025.
Destaco que os depoimentos colhidos na referida data deverão ser anexados com sigilo nível 5 (acesso apenas por essa magistrada), para fins de manter o princípio da incomunicabilidade das testemunhas; b) a juntada do Termo da audiência realizada nesta data; c) a intimação da autora para reapresentar, no prazo de cinco dias, o documento de identidade de Jaqueline Aniceto da Silva, sob pena de desconsideração do respectivo depoimento (evento 46, OUT3), uma vez que o documento apresentado encontra-se ilegível; d) a intimação das partes (autora, INSS e ré Joana), por meio de seus representantes, acerca da redesignação da audiência para o dia 17/06/2025, às 13h, com envio complementar de comunicação por e-mail, em razão da proximidade da data.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 17/06/2025 13:00
-
12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 17:51
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:07
Juntado(a)
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:55
Expedição de ofício
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:20
Juntada de Petição
-
22/05/2025 21:16
Juntada de Petição
-
14/05/2025 20:03
Juntada de Petição
-
08/05/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 15/05/2025 15:15
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 09:08
Determinada a intimação
-
05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2024 14:51
Juntada de Petição
-
07/06/2024 18:54
Intimado em Secretaria
-
05/06/2024 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2024 17:38
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:01
Juntada de Petição
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/01/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 19:27
Determinada a intimação
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19/01/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/08/2023 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
23/08/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:53
Despacho
-
22/08/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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