TRF2 - 5039789-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 08:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039789-09.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a penhora de bens do executado através do sistema RENAJUD. É o necessário.
Decido.
II. No que diz respeito ao RENAJUD, é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) em nome da parte ré e, para tanto, DETERMINO a consulta através de sistema on-line do RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo, a fim de saber da existência de veículo(s) registrado(s) em nome do(s) devedor(es) e, em caso positivo, o IMEDIATO BLOQUEIO por meio do sistema RENAJUD dos bens localizados, pelo critério de “TRANSFERÊNCIA”. 1.1) Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, INTIME-SE o exequente para: i. dizer se tem interesse na penhora dos direitos creditórios; ii. caso tenha interesse, obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira credor fiduciário e juntar aos autos os dados qualificativos deste, bem como do respectivo contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2) Se dos veículos encontrados houver restrição judicial anotada, NÃO SE PROCEDA à restrição em favor do presente processo. 1.3) Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4) Em caso de interesse na penhora de veículo constrito, DEVERÁ o exequente: i. COMPROVAR o valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC; ii. INDICAR nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou MANIFESTAR anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º). 1.5) ADVIRTA-SE o exequente, ainda, que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo. 1.6) Comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, com ou sem indicação do depositário: i. EXPEÇA-SE mandado de penhora; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847). 1.7) Não comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, LEVANTE-SE a restrição lançada. 2) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 3) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
26/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:10
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 18:27
Juntado(a)
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 23:10
Despacho
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26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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19/02/2025 21:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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10/02/2025 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 18:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 18:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 18:03
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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30/01/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:21
Juntado(a)
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18/01/2025 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 19:02
Juntado(a)
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29/11/2024 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/11/2024 22:33
Juntado(a)
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29/11/2024 22:31
Juntado(a)
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25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2024 21:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 12:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 12:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 19:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 16:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/08/2024 16:15
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/08/2024 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2024 16:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/08/2024 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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13/06/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:12
Decisão interlocutória
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12/06/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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