TRF2 - 5006579-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006579-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IOCLEIA AURELIANO LINHARES GUSZANSCKIADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)ADVOGADO(A): ROSEMARI SANTANA (OAB ES018172) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, a parte autora, nascida em 10.2.1962, requer a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade urbana.
O requerimento administrativo formulado em 17.9.2024 (NB: 216.995.783-3) foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais.
Na ocasião foram considerados pelo INSS 13 anos e 6 dias de tempo de contribuição e 159 (cento e cinquenta e nove) contribuições para efeitos de carência. A autora, todavia, afirma que mesmo apresentando toda a documentação exigida na norma previdenciária, o INSS deixou de computar no tempo de contribuição e carência, o vínculo com a Prefeitura Municipal de Vitória, no período de 7.4.2008 a 6.4.2010. Como meio de prova, juntou: - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Vitória, referente ao período laboral de 7.4.2008 a 6.4.2010, informando a vinculação por meio de contrato temporário; evento 7, DOC9 - ficha funcional da Prefeitura Municipal de Vitória; - ficha financeira referente ao ano de 2010 da Prefeitura Municipal de Vitória; - Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 6.3.2017, tendo como órgão instituidor Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo, com aproveitamento dos períodos de 21.2.1985 a 22.4.1992 (Estado do Espírito Santo) e 1.3.1993 a 22.8.1995 (Município de Barra de São Francisco); evento 7, DOC6 - CTPS; e - Declarações de Tempo de Contribuição emitidas pelo Estado do Espírito Santo e Prefeitura Municipal de Vila Velha. (evento 7, DOC8 evento 7, DOC10).
A controvérsia do caso cinge-se ao direito da parte autora em computar no tempo de contribuição e carência o período de 7.4.2008 a 6.4.2010, trabalhado na Prefeitura Municipal de Vitória.
Esse vínculo consta no CNIS, porém, salvo para o ano de 2010 (ficha financeira), não há informação sobre a vinculação da parte autora em relação ao regime de previdência. Nos termos do art. 130 do Decreto 3.048/99, "o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Em seu § 3º estabelece que: § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; (...) IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Vitória informando sobre as contribuições previdenciárias no período trabalhado, acompanhada de fichas financeiras referentes aos anos de 2008 e 2009. Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006579-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IOCLEIA AURELIANO LINHARES GUSZANSCKIADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)ADVOGADO(A): ROSEMARI SANTANA (OAB ES018172) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
12/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 15:06
Determinada a citação
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10/04/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:10
Despacho
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03/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:33
Despacho
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15/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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