TRF2 - 5007322-17.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007322-17.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA NAIR SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936) ATO ORDINATÓRIO b) intime-se a parte autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a ré APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
12/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/06/2025 01:05
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007322-17.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA NAIR SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar os réus a realizar obrigação de não fazer consistente em se absterem de efetuar descontos relativos à rubrica CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Conforme exposto na fundamentação, reconsidero a decisão de evento 4 a fim de DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, a fim de que os réus cumpram imediatamente com a obrigação de fazer ora estabelecida, cessando os descontos mencionados, comprovando-se nos autos tal providência no prazo de 30 dias.
Intimem-se com urgência; b) condenar exclusivamente a ré APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à devolução em dobro dos valores que foram comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no montante de R$ 567,48, no momento do ajuizamento da ação, acrescido das parcelas descontadas a partir de então, até a efetivação da suspensão dos descontos, igualmente em dobro.
Tais valores deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de cada desconto indevido, abatidos eventuais valores devolvidos administrativamente; c) condenar exclusivamente a ré APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), quantia esta atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ (AC 200551010094746 - APELAÇÃO CIVEL ? 572764 - Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA - TRF2 OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - EDJF2R: 15/07/2014, por unanimidade).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, comprovado o cumprimento da tutela de urgência ora deferida, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a parte autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a ré APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) cumprido, intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. d) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. e) comprovados o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente sentença e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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17/05/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 02:30
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14F)
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07/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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