TRF2 - 5001785-48.2025.4.02.5106
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001785-48.2025.4.02.5106/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: DAIANE APARECIDA CARVALHO AFFONSOADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 13/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 38 - 13/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 26 - 07/07/2025 - Concedida a tutela provisória -
14/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 11:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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03/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001785-48.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAIANE APARECIDA CARVALHO AFFONSOADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula, em síntese, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.435.143-0), requerido em 11/2/2025.
Tal requerimento foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a demandante não teria comprovado o afastamento do trabalho.
A perícia do INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora para o período de 18/3/2024 a 31/10/2025.
Entretanto, indeferiu a concessão do benefício alegando ausência de comprovação de afastamento do trabalho.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Da análise dos autos em cognição sumária, é possível verificar que resta evidenciada a probabilidade do direito da demandante, vez que a autora já vinha recebendo benefício por incapacidade desde 3/12/2024, sendo este cessado em 10/2/2025.
No dia seguinte, 11/2/2025, a demandante deu entrada no requerimento administrativo para concessão de novo benefício - o qual está sendo pleiteado nestes autos - e para tanto, juntou ao processo administrativo todos os documentos pertinentes, inclusive a declaração de último dia de trabalho, que seria em 3/4/2024.
Tal declaração já havia integrado o processo administrativo do benefício anterior, não havendo motivos para o indeferimento baseado nesta causa. Ou seja, não houve e nem poderia haver mudança fática no tocante ao retorno ao trabalho no período entre a DCB (10/2/2025) e a DER (11/2/2025) do novo benefício requerido.
Não obstante, ainda que a autora tivesse exercido alguma atividade remunerada entre a cessação/o indeferimento e a efetiva implantação do benefício, essa circunstância não é óbice para a concessão do benefício.
O segurado não poderia, obviamente, permanecer sem a renda do trabalho e sem o valor do benefício previdenciário.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento firmado no Tema 1.013, do Superior Tribunal de Justiça, o qual enuncia: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Por fim, o perigo de dano está evidenciado, sobretudo pela constatação de que a autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho, conforme atestado pela perícia do INSS, que concluiu pela existência de incapacidade temporária até 31/10/2025 (evento 1, laudo 8), bem como em razão da natureza do benefício, do caráter alimentar da verba e da necessidade dos valores para a subsistência, o que justifica a concessão da medida neste momento processual.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino a concessão do auxílio por incapacidade temporária da autora, ao menos até a DCB já fixada pelo INSS (31/10/2025), no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, no mesmo prazo. Intime-se o INSS para ciência e cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como, cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, acompanhada, na oportunidade, de toda a documentação pertinente de que disponha.
Após, com a vinda da resposta, dê-se vista à parte autora da contestação, bem como de eventual proposta de conciliação, para fins de ciência e manifestação conclusiva. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se com urgência. -
07/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:14
Juntado(a)
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJRIO40F)
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18/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATO CASTELO BRANCO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001785-48.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAIANE APARECIDA CARVALHO AFFONSOADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:45
Perícia designada - <br/>Periciado: DAIANE APARECIDA CARVALHO AFFONSO <br/> Data: 22/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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11/06/2025 21:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJA-PE)
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11/06/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 08:12
Juntado(a)
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11/06/2025 08:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO40F)
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11/06/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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