TRF2 - 5025137-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025137-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORENZO CARVALHO MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
De acordo com a causa de pedir, a própria parte autora afirmou que não conseguiu concluir seu requerimento administrativo em razão da conduta da autarquia que impôs exigências e, até o momento, o requerimento não teria tido o andamento.
Nesse caso, se a parte autora informa que o seu requerimento não teria sido sequer submetido ao exame da autarquia em razão de supostas exigências que seriam consideradas ilegais/irregulares, cabe a emenda à inicial para que possa compelir o INSS a prosseguir com o procedimento administrativo, realizando os atos necessários à análise do requerimento.
O Poder Judiciário não pode fazer as vezes da autarquia, que é o que o demandante pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo à parte autora o o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que altere o seu pedido, a fim de que o INSS seja compelido a prosseguir com o processo administrativo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
19/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEONI CARVALHO SILVA - EXCLUÍDA
-
02/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025137-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORENZO CARVALHO MORAESADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189)AUTOR: CLEONI CARVALHO SILVAADVOGADO(A): LUCAS GUSMÃO DA SILVA (OAB ES023189) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação na capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com documentos atualizados (até seis meses da propositura da ação), visto que o comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica e termo de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos apresentam data de 07/2024.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
25/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição
-
22/03/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009483-32.2025.4.02.5001
Aelson Munis de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001357-78.2025.4.02.5102
Jorge Luiz de Aguiar Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002330-33.2025.4.02.5005
Brenda Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 14:00
Processo nº 5062483-69.2024.4.02.5101
Viviane Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 22:12
Processo nº 5000299-43.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Roberto dos Santos
Advogado: Patricia Alves Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 12:34