TRF2 - 5016830-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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19/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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12/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:03
Determinada a intimação
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16/06/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016830-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALFREDO SOTTO FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Alfredo Sotto Fernandes Júnior em face da União - Fazenda Nacional, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual pleiteia o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação n. 0007480-89.2002.4.02.510, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, No caso em apreço, ante o disposto no art. 3º, caput, e o seu § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, é defeso aos Juizados Especiais executarem sentença proferida por Juízo Cível, em demanda coletiva, notadamente porque não foi proferida na esfera dos Juizados.
A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo 1.029, o STJ fixou a tese de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Informativo 679).
No voto condutor, o Ministro Herman Benjamin, tratando especificamente sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deixou expressa a impossibilidade de execução individual da sentença genérica: “[...] 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.804.186 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin, J. 12/08/2020, DJe 11/09/2020).
Portanto, os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar ações coletivas, o que, por si só, já seria fundamento suficiente para afastar a competência deste órgão julgador, mesmo que relacionada a direito coletivo.
De qualquer modo, deve-se oportunizar a oitiva da parte autora para, querendo, convolar o rito eleito.
Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse em alterar o rito para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:02
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:54
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJSJM05F)
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20/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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