TRF2 - 5001795-47.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001795-47.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ED CARLOS GONCALVES BESERRAADVOGADO(A): AVELÂNIA BARBOSA LOBO MENENGUSSI (OAB ES020286)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus-ES por ED CARLOS GONCALVES BESERRA em face de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO e da UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG, objetivando, em síntese, reparação de danos causados em razão de cancelamento de seu diploma de graduação em Licenciatura em Pedagogia, cursado na primeira ré, com diploma registrado pela segunda ré.
No Evento 1 - INIC1, fls. 543/548, decisão de declínio de competência proferida pelo juízo de origem, com remessa dos autos a este Juízo Federal.
Conforme os exatos termos das causas de pedir contidas na petição inicial, não é objeto desta ação a expedição de diploma, a validade de diploma expedido, ou a invalidade do cancelamento do diploma expedido, questões que são objeto de outra ação judicial, sendo necessária a seguinte transcrição de trecho contido no Evento 1 - INIC1, fl. 23: É de suma importância informar no presente processo que existe uma ação correndo em Rubiataba-GO, proposta pelo Ministério Público, onde foi deferido a liminar para que a UNIG (segunda requerida) suspenda o cancelamento dos diplomas.
Com a decisão, fica garantido provisoriamente aos egressos que foram diplomados antes de 26 de julho de 2017 o exercício de todos os direitos decorrentes da colação de grau no ensino superior, até final ou posterior decisão judicial sobre o caso.
Nesta ação, o autor pleiteia especificamente a responsabilização civil das rés, instituições privadas de ensino, mediante sua condenação à (1) indenização por danos morais; (2) indenização por danos materiais caso, ao final do processo em curso em Rubiataba-GO, seu diploma venha a perder definitivamente a validade.
Nesse sentido, as questões inerentes à validade do diploma constituem, no máximo, prejudicial externa a esta ação.
Pois bem.
Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150).
O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 1304964, pacificou entendimento no sentido de que: Tema 1154. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A presente ação, contudo, conforme as causas de pedir que a norteiam, não tem por objeto obrigação de fazer especificamente vinculada à expedição de diploma, ou, por exemplo, de reconhecimento do curso ministrado, de onde poder-se-ia indagar de questão acadêmica hábil a atrair suposto interesse da União.
A lide em pauta diz respeito exclusivamente a relação jurídica privada e limitada ao âmbito de interesses de pessoa natural e de pessoa jurídica de direito privado.
Convém também mencionar que não caracteriza interesse da UNIÃO expedição de documentos relativos a especializações lato sensu (pós-graduação / master business administration, etc.), que independem de autorização ou reconhecimento junto ao Ministério da Educação e que resultam na expedição de certificados registrados nas próprias instituições de ensino mantenedoras de tais cursos (Resolução CNE nº 1/2007), diferentemente das graduações e das especializações stricto sensu (mestrado / doutorado), que pressupõem autorização e reconhecimento e implicam efetiva expedição de diploma (Resolução CNE nº 1/2007).
Conforme já frisado, o objeto da ação se restringe ao campo da responsabilidade civil imputada exclusivamente a instituições de ensino privadas, sem questões que atraiam interesse da UNIÃO.
Registro, por fim, que também não há necessidade de conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento daquele próprio colegiado - vide Evento 55. Nos autos do processo nº 5005255-76.2023.4.02.5003 do citado Evento 55, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de conflito de competência suscitado por este juízo por entender que se aplicavam automaticamente ao caso as Súmulas 150, 224 e 254 daquele sodalício, no sentido de que compete à Justiça Federal dizer em última análise se, diante de caso concreto, há ou não interesse da UNIÃO e, não havendo interesse da UNIÃO, remeter os autos ao juízo competente sem suscitar conflito, verbis: Como se nota, cabe "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ) e, uma vez definida a impertinência subjetiva do ente federal, devem os autos ser remetidos à Justiça estadual, sem a suscitação de conflito de competência (Súmula 224/STJ). Lado outro, nos exatos termos do Enunciado 254 desta Corte, "[a] decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Nesse viés, anote-se inexistir incompatibilidade entre o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ.
Como bem ressaltou o Min.
Herman Benjamim, em situação fronteiriça, "não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento no sentido de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ" (CC n. 198.627, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).
Nesse mesmo sentido: (...) Em arremate, revela-se descabido, em sede de conflito de competência, o exercício de qualquer juízo de mérito acerca do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal quanto à legitimidade da União para a causa. Se equivocada, podem as partes da demanda subjacente valer-se das vias recursais pertinentes para corrigi-la, inclusive no âmbito extraordinário e, até mesmo, da reclamação constitucional, se o caso. É-lhes interditada, contudo, a utilização do conflito de competência com tal desiderato, por não servir como instrumento de correção dos decisórios proferidos pelos juízos envolvidos no incidente.
Nesse exato sentido: Convém ainda a transcrição dos enunciados em questão: Súmula 224.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Por fim, oportuno reiterar que este juízo não está ignorando aqui a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral por intermédio do Tema 1154 acima citado. O fundamento desta decisão segue no sentido de que o Tema 1154 não se aplica ao caso dos autos, em que, repita-se, não se discute expedição de diploma, mas meramente responsabilidade civil em relação que envolve estritamente pessoa natural e pessoas jurídicas de direito privado, discussão que não caracteriza interesse da UNIÃO.
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da UNIÃO na lide e a consequente incompetência deste Juízo para o processamento da ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus-ES.
Intimem-se e exclua-se a UNIÃO do polo passivo.
Considerando: 1. Que os órgãos do Poder Judiciário do Espírito Santo - em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado-vêm recebendo os processos com decisão de declínio enviados por este Juízo via malote digital apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público; 2. Que tais órgãos vêm devolvendo demais declínios de competência referentes a outros interessados (p. ex.: Caixa Econômica Federal, OAB, Conselhos Federais, etc) por entenderem que nesses casos cabe aos advogados das próprias partes interessadas proceder ao respectivo cadastro junto ao PJ-e; e 3. Que casos como o destes autos estão sendo enquadrados pelos referidos órgãos estaduais nessa segunda hipótese, determino a intimação do(a) advogado(a) da parte interessada para que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento deste processo no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim a paralisação do feito.
Após, dê-se baixa. -
17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:45
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005255-76.2023.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 31
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17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:10
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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05/02/2025 15:29
Juntado(a)
-
04/02/2025 22:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:40
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:14
Despacho
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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18/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 17:42
Juntada de Petição
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15/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 13:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2024 13:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:20
Determinada a intimação
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23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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