TRF2 - 5004439-29.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KRYSCIA RIOS MATIELOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerimento contido no evento 14, PET1, registro que o advogado, no exercício de sua profissão, tem prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.
Entretanto, o exame pericial é um ato médico, isto é, uma atividade privativa do médico, conforme Lei nº 12.842/2013.
A fim de compatibilizar o exercício das profissões regulamentadas fixo as seguintes diretrizes para a realização da perícia médica judicial: · o advogado tem a prerrogativa de adentrar na sala de perícias e acompanhar o exame pericial, desde que tenha consentimento de seu cliente; · dentro da sala de perícias, o advogado só pode desempenhar o papel de observador, não pode interferir sob qualquer pretexto no ato médico-pericial; · caso o advogado tenha alguma insurgência a respeito da condução dos trabalhos do perito, deverá manifestá-la na oportunidade em que lhe couber falar nos autos a respeito do laudo pericial, não durante a perícia; · o perito tem autonomia para conduzir o exame pericial e para solicitar que o advogado não interfira no exame técnico.
Caso não seja atendido e considere que a atuação do advogado esteja prejudicando a condução dos trabalhos, o perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito.
Isto posto, defiro o requerimento de autorização para os advogados constituídos acompanharem a perícia com observância das diretrizes acima fixadas.
Devolva-se os autos à Central de Perícias. -
03/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:51
Despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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23/06/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
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23/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: KRYSCIA RIOS MATIELOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KRYSCIA RIOS MATIELO <br/> Data: 04/07/2025 às 08:50. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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05/06/2025 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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05/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 08:56
Juntado(a)
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05/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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