TRF2 - 5096171-90.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
-
14/08/2025 07:18
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096171-90.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ELISABETE VIEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado com a Caixa Econômica Federal, bem como a declaração de quitação do referido contrato, a suspensão das cobranças futuras e a restituição dos valores pagos a maior.
A sentença foi integrada por embargos de declaração e impugnada sob o fundamento de que teria havido julgamento do mérito com base em pedido genérico, sendo pleiteada a extinção sem resolução do mérito com base no art. 330, § 1º, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão contratual formulado pela autora seria genérico a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser reformada diante da ausência de especificação das cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de financiamento estudantil firmado com base na Lei nº 10.260/2001 possui natureza pública e social, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas no âmbito do FIES. 4.A parte autora não indicou cláusula contratual específica que se pretendesse revisar nem juntou documentos que comprovassem a existência de encargos abusivos ou cobranças indevidas, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade financeira. 5.É ônus da parte autora apresentar, na petição inicial, os fundamentos jurídicos e fáticos do pedido de revisão, bem como os elementos probatórios mínimos, nos termos dos arts. 320 e 371, I, do CPC, o que não foi cumprido no caso concreto. 6.A improcedência do pedido fundamenta-se na ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a intervenção judicial na relação contratual, sendo incabível a extinção sem julgamento de mérito com base em pedido genérico, dado que houve efetiva análise da pretensão autoral. 7.A sentença não nega vigência ao art. 330, § 1º, II, do CPC, pois enfrentou o mérito da demanda com base na insuficiência dos fundamentos e documentos apresentados. 8.Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, são devidos honorários recursais quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, como ocorrido no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de indicação clara e objetiva de cláusulas contratuais abusivas ou de prova mínima do alegado excesso na cobrança afasta a possibilidade de revisão judicial de contrato de financiamento estudantil. 2.Não se aplica a extinção do processo sem julgamento de mérito por pedido genérico quando há enfrentamento do mérito com base na insuficiência dos elementos apresentados. 3.São devidos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 1º; CPC, arts. 320, 330, §1º, II, 371, I e 85, §11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:33
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5096171-90.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ELISABETE VIEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096171-90.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ELISABETE VIEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ELISABETE VIEIRA LIMA contra a sentença do evento 34, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido para determinar a revisão de seu contrato com o FIES e a declaração de quitação de seu financiamento, suspendendo-se as cobranças respectivas e condenando-se as rés a restituir os valores pagos a maior e respectivos consectários, garantindo-se ainda à autora as mesmas condições de negociação e redução de dívida ofertada aos inadimplentes.
O Juízo sentenciante entendeu que nenhum dos fatos alegados pela parte autora, ora apelante, guarda relação com eventuais condutas ou omissões ilícitas atribuíveis aos demandados.
Não foi apontado qualquer elemento do contrato que, de forma concreta, violaria preceitos do ordenamento jurídico. Do mesmo modo, a parte apelante não especificou qual cláusula contratual se pretende revisar, tampouco foi apresentada justificativa objetiva para eventual declaração de quitação da dívida. Além disso, não houve qualquer demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha dispensado tratamento mais favorável a outros devedores em situação semelhante, o que poderia, em tese, configurar discriminação indevida.
Concluiu que diante da ausência de fundamentos jurídicos que sustentem a pretensão revisional, impõe-se a rejeição do pedido, como medida necessária e adequada à preservação da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
A apelante formula pedido de tutela de urgência, em sede de apelação, com fulcro no artigo 300 do CPC (evento 12), objetivando que a parte apelada proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da medida; Pois bem.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
A apelante requer a concessão da tutela de urgência em sede recursal, para determinar à apelada que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da medida.
Na ação originária, pretendeu a apelante a revisão do contrato de FIES celebrado com a CEF.
Para tanto, expôs as dificuldades que enfrentou ao longo de sua trajetória pessoal, com destaque para os obstáculos vivenciados durante o curso de Direito, frequentado entre os anos de 2005 e 2019, bem como para as sucessivas tentativas de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outros infortúnios ocorridos em sua vida pessoal e profissional.
Contudo, é imprescindível observar que os fatos relatados não guardam relação de causa e efeito com eventuais atos ou omissões ilícitas atribuíveis aos réus.
A parte autora não indicou, de forma clara e objetiva, qualquer cláusula contratual ou aspecto da relação jurídica firmada que pudesse configurar violação ao ordenamento jurídico.
Ao revés, noticia que está inadimplente com as prestações do contrato em razão das dificuldades financeiras.
Por certo, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados de inadimplentes, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820316, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.10.2021) (grifo nossos) Com efeito, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, controvertendo o quantum debeatur, não tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito.
Neste sentido, é o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido, uma vez que a simples impugnação judicial de cláusulas contratuais, sem o depósito ou caução da parte incontroversa do débito, não impede que a instituição financeira adote medidas para executar o contrato ou inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Sobre a questão em análise já se pronunciou o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS.
ABUSIVIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATOS DE COBRANÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
I.
O mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstar a pretensão do credor de cobrar a dívida na via própria ou promover a inscrição do nome dos inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito.
II.
Havendo inadimplência, a suspensão da exigibilidade da dívida - aí incluída a prática de atos executórios e a negativação do nome do devedor - depende do implemento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a existência de ação questionando integral ou parcialmente o débito; (b) a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, e (c) a realização do depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
III.
Os elementos probatórios existentes nos autos não permitem a constatação - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que há cobrança abusiva de valores (juros), sem respaldo legal e/ou contratual, sendo imprescindível o prévio contraditório, sendo que a realização de depósitos de valores pode ser realizada diretamente pela parte interessada, independentemente de prévia autorização judicial.
IV.
Na dicção do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", e, nessa hipótese, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045644-91.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES.
EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2.
O depósito do valor que a parte entende devido pode ser feito independentemente de autorização judicial.
Todavia, esse depósito não elide a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência 3.
Inexiste obrigação legal da Caixa em renegociar a dívida nas condições propostas pela agravante, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005139-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020) Diante do débito inadimplido, ainda que em discussão entre a apelante, a CEF e o FNDE, a inclusão do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito afigura-se como exercício regular de direito do credor.
Por sua vez, os problemas financeiros invocados pela apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento estudantil, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SFH.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SISTEMA SAC.
JUSTIÇA CONTRATUAL.
DIREITO MORADIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide. 2.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019. 3.
Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 5.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos. 6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. 7.
A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. [...] 12.
Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) (grifos nossos). Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 12.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos para julgamento da apelação. -
13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição
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27/11/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2023 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 17:23
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/10/2023 17:23
Determinada a intimação
-
25/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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