TRF2 - 5007050-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007050-23.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ROBSON FERES DOELINGER ADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015) ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 221
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05/08/2025 18:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 09:36
Despacho
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 08:52
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007050-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ROBSON FERES DOELINGERADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar, em sede de medida de urgência, o requerimento liminar formulado pelo Agravante ROBSON FERES DOELINGER objetivando "que se determine à autoridade coatora que SE ABSTENHA DE LIMITAR A PONTUAÇÃO do tempo de atuação como perito credenciado da Receita Federal, atribuindo-se ao agravante o total de 08 pontos nesse quesito (e não apenas 04 pontos)". Alegou o Agravante que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, pleiteou: "a Concessão da Segurança para que se reconheça a procedência do seguintes pedidos, verbis: .a) o reconhecimento da ilegalidade da limitação de pontuação do tempo de atuação como perito credenciado da Receita Federal, determinando-se a reavaliação da pontuação dos impetrantes e sua correta classificação no certame; e 4.b) a efetiva inclusão dos impetrantes na lista final de classificados, dentro das vagas disponíveis, assegurando-se sua contratação como peritos da Receita Federal, nos termos do Edital 1/2024." Sustentou que: "Resumidamente, a pretensão se fundamenta na ilegalidade de redução da pontuação, pois a limitação à pontuação prevista no edital é contrária a princípios constitucionais que regem a Administração, como a isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e a eficiência". Quanto ao perigo da demora, sustentou o Agravante que: "A urgência aqui se revela, especialmente: a) do impedimento de realização da atividade profissional pelo agravante, o que inviabiliza a percepção da contraprestação pecuniária pelo serviço e, por consectário lógico, o seu sustento e de suas famílias; b) da violação à liberdade de ação profissional, desvalorizando o trabalho, a livre iniciativa e deixando de assegurar a dignidade humana, valores constitucionais de maior magnitude; e c) da necessidade de resguardar, de forma adequada, tempestiva, efetiva e imediata o exercício da liberdade constitucional, até que ao final se reconheça pela ilegalidade da conduta da autoridade.". É o relatório.
Passa-se à fundamentação. Como o próprio Agravante reconhece, a limitação à pontuação ora questionada foi prevista em regra editalícia, com a qual concordaram todos os inscritos em obedecer, inclusive em homenagem ao principio da isonomia, que repugna a concessão de direitos a alguns dos inscritos que não se estendam aos demais. Neste sentido, pelo menos em sede de apreciação superficial, própria das medidas liminares, não vislumbra este Relator justos motivos para alterar a decisão agravada (Evento 09, JFRJ), que caminhou na mesma direção do entendimento deste Relator, ao consignar que: "(...) em relação à probabilidade do direito alegado, é necessário registrar que a limitação da pontuação foi previamente prevista em edital que, como se sabe, é a lei do certame, não podendo ser afastada em sede de cognição sumária, sob pena de causar quebra de igualdade e isonomia entre os participantes." Tampouco em relação ao perigo da demora se extraem das alegações da parte agravante motivos relevantes para se sacrificar o contraditório, eis que nenhum fato excepcional foi narrado neste agravo de instrumento que convencesse da alegada urgência. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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