TRF2 - 5058516-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058516-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORRAINE DE FREITAS MOUTINHOADVOGADO(A): VANDERSON DE CASTRO CAMARGO GOMES (OAB RJ154555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 227.718.516-1).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2, pág.2). Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 227.718.516-1). -
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02S para RJRIO18F)
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25/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:38
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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