TRF2 - 5003739-06.2023.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003739-06.2023.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo, dê vista à parte embargante em igual prazo e, após, venham-me conclusos para apreciação da alegação de duplicidade de cobrança e, eventualmente, da necessidade de produção de prova pericial requerida em réplica.". -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 13:49
Determinada a intimação
-
23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003739-06.2023.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO A parte embargada no evento 42, após intimada da decisão de evento 31, determinando a manifestação específica acerca da alegação de duplicidade cobranças objeto das execuções fiscais de nºs 5000908-82.2023.4.02.5105 e 0137672-44.2015.4.02.5105, referente a lançamentos de ofício da contribuição para o PIS nos anos de 2008 e 2009, limitou-se a reiterar a alegação de litispendência destes embargos com a ação anulatória de nº 0065646-14.2016.4.02.5105, requerendo, subsidiariamente o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da aludida anulatória.Veja-se o teor da manifestação da União (Fazenda Nacional): Resta incontroverso nestes autos, vez que admitido por ambas as partes, que há duas CDA´s embasando a cobrança de PIS nos exercícios acima apontados, ambas decorrentes de autos de infrações lavrados na mesma data, 4/1/2013, que originaram processos administrativos distintos: de nº 15540.720598/2012-69, relativo a atos não cooperativos, e de nº 15540.720599/2012-11, concernente a atos cooperativos (vide processos administrativos fiscais anexados ao evento 24). Como já relatado na decisão de evento 31, os presentes embargos visam à extinção da execução fiscal de nº 5000908-82.2023.4.02.5105, alegando que no momento do seu ajuizamento (27/3/2023), a exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS 2008/2009 estava suspensa, conforme antecipação de tutela deferida na sentença proferida na ação anulatória nº 0065646-14.2016.4.02.5105.
Subsidiariamente, alega a parte embargante que há duplicidade de cobranças referentes ao PIS do mesmo período, cuja base de cálculo foi arbitrada pela autoridade fiscal, restando a questão da base de cálculo definida, uma vez que a impugnação nos autos da referida anulatória foi julgada procedente em parte, com base em laudo pericial, tendo sido a sentença integralmente mantida em sede de apelação. Considerando que tais questões acima possuem natureza preliminar ao mérito acerca da incorreção da base de cálculo da contribuição para o PIS veiculada na CDA de nº 70 7 22 007158-82, chamo o feito à ordem a fim de sanear o processo.
No que toca à alegação de suspensão de exigibilidade do crédito tributário relacionada com a CDA de nº 70 7 22 007158-82, oriunda do processo administrativo de nº 15540.720599/2012-11, que embasa a execução fiscal conexa, esta tese não se verifica da leitura do dispostivo da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0065646-14.2016.4.02.5105, uma vez que o MM juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo limitou-se a suspender a execução fiscal de nº 0137672-44.2015.4.02.5105, relacionada com o processo administrativo de nº 15540.720598/2012-69.
Veja-se a sentença constante do evento 102 dos autos da aludida ação anulatória, mormente os seguintes excertos: Portanto, não há que se cogitar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário plasmado em CDA diversa, na forma do art. 151, V, do CTN, pretendida pela parte embargante, visto que a ordem de concessão limitava-se a determinar a suspensão da execução fiscal específica e anterior, nos moldes do art. 921, I e II c/c art. 919, §1º, do CPC.
Por outro lado, a alegação da União, na última petição de evento 42, revela-se protelatória, visto que a questão relativa à cobrança do PIS, nos autos da ação anulatória referida, há muito já transitou em julgado, haja vista que tal ponto da sentença de primeiro grau não foi atacado nas apelações manejadas pelas partes, tendo ocorrido, inclusive antes do julgamento em segunda instância, a revisão administrativa do lançamento tributário (vide relatório/voto constante do acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada dos autos da apelação de nº 0065646-14.2016.4.02.5105, no evento 33).
Nessa linha, da leitura da lacônica informação prestada pela RFB, no INF2 anexado ao evento 42, parece que há realmente duplicidade das cobranças de PIS referente aos anos de 2008 e 2009, embora decorrentes de autos de infração, processos administrativos e CDA´s distintas.
Assim, em obediência ao princípio da não surpresa previsto no art. 9º do CPC, necessária se faz a intimação para que a parte embargada se manifeste de forma específica e clara acerca de tal questão, de forma compatível com os princípios da boa fé e da cooperação, inscritos nos arts. 5º e 6º do CPC. Diante do exposto: 1) REJEITO a preliminar de extinção da execução fiscal de nº 5000908-82.2023.4.02.5105 por alegada suspensão de exigibilidade do crédito tributário na data do ajuizamento; e 2) Converto o feito em diligência para DETERMINAR a intimação da União Federal para que, em impreteríveis 15 dias, se manifeste de foma específica acerca da alegada duplicidade de cobrança de PIS nos anos de 2008 e 2009, tendo em vista a revisão adminstrativa efetuada na CDA que embasa a execução fiscal nº 0137672-44.2015.4.02.5105. 3) Decorrido o prazo, dê vista à parte embargante em igual prazo e, após, venham-me conclusos para apreciação da alegação de duplicidade de cobrança e, eventualmente, da necessidade de produção de prova pericial requerida em réplica. -
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:39
Determinada a intimação
-
03/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 09:53
Juntada de Petição
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 23:59
Juntada de Petição
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Petição
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17/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:34
Determinada a intimação
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17/04/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de RJNFR01S para RJRIOEF05F)
-
03/04/2024 09:00
Declarada incompetência
-
09/03/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 19:00
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/09/2023 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000908-82.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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26/09/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:31
Determinada a intimação
-
13/09/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:55
Distribuído por dependência - Número: 50009088220234025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00