TRF2 - 5016511-51.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 11:07
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 04:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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24/07/2025 19:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016511-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELZITA MARIA DA SILVA VELOSOADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por se tratar de caso em que se relata a possível ocorrência de fraude e por considerar que casos como esse por diversas vezes ocorrem no âmbito do funcionamento bancário da ré, concluo, por ora, que, possivelmente, o autor deve estar sendo vítima de possível falha na prestação do serviço em decorrência de fraude bancária, com a consequente possível cobrança cobrança indevida de valores não reconhecidos pelo autor.
Destaco, ainda, que, exigir neste momento processual a comprovação de fato negativo pelo autor, ou seja, a demonstração de que não contraiu os débitos ora questionados, seria muito difícil ou impossível, máxime considerando que esse tipo de falha na prestação de serviço é constante em sede de Juizados Especiais Federais.
Assim, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações da autora para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão da cobrança, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não.
Apenas se pretende, por ora, que o autor não sofra os efeitos da cobrança e da negativação enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Ressalto, também, que não há nenhum risco de irreversibilidade quanto à antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que providenciem a cessação da cobrança dos valores relativos as débitos ora questionados. Deverá as rés, também, se abster de efetivar qualquer tipo de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere às movimentações mencionadas acima.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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