TRF2 - 5001479-94.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 51
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 51
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001479-94.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: RUBENS RODRIGUESADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, dê andamento ao processo administrativo, efetivando o que decidido por meio do acórdão 1ª CA 10ª JR/8042/2022 (processo n. 44233.868505/2020-68). -
16/07/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 16/07/2025 18:46:57)
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16/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 18:46
Concedida a Segurança
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10/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001479-94.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUESADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se o Mnistério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Despacho
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27/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001479-94.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUESADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBENS RODRIGUES em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1736555079, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
25/06/2025 19:11
Redistribuído por sorteio - (ESCAC01F para ESLIN01S)
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25/06/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 17:17:17)
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25/06/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCACSEDJ para ESCAC01F)
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25/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: CARTA PRECATÓRIA - CEMAN CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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25/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCACSEDJ)
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25/06/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CARTA PRECATÓRIA - CEMAN CÍVEL
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25/06/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:44
Juntado(a)
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07/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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05/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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