TRF2 - 5016917-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016917-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DILSON DUARTE IGNEZADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por DILSON DUARTE IGNEZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a parte autora: (i) declarar "o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retidos pelo INSS na fonte sobre sua aposentadoria NB 084.740.515-0 e pela Fundação Banestes de Seguridade Social"; e (ii) condenar "a Requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) desde a data do diagnóstico, sem limite temporal futuro e respeitando o prazo prescricional e ainda autorizar a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos desde então, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5.
Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:57
Determinada a citação
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17/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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