TRF2 - 5005525-75.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005525-75.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVELYN CRISTINA EUGENIA GUEDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
NÃO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ÉPOCA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que condenou o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício de salário-maternidade NB 80/194.665.132, por 120 dias, a contar do parto em 24/10/2016 (Eventos 36 e 41).
Decido.
A controvérsia cinge-se à alegada obrigação de o INSS pagar à autora compensação por danos morais, em razão do indevido indeferimento do salário-maternidade, em primeira instância administrativa e, depois, da omissão em não implantar esse benefício após decisão favorável da 12ª Junta de Recursos do CRPS. Pois bem.
A jurisprudência tem afirmado que o indevido indeferimento de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas.
Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido e, consequentemente, de alegações genéricas relacionadas ao tema, a exemplo da natureza alimentar do benefício.
Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017): "nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se). Mutatis mutandis, nesse sentido segue também a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 182, relacionado ao benefício previdenciário de seguro-desemprego: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma relacionado ao Tema acima indicado: "[...] é importante pontuar que, ao se considerar determinado fato como detentor da potencialidade lesiva “in re ipsa” de gerar dano moral, está-se fazendo um juízo de valor negativo máximo com relação a ele, tal como ocorreu com a jurisprudência do e.
STJ no que diz respeito à inserção indevida de contratantes em listas de devedores (AgRg no AREsp. n.º 838.709), bem como no tocante à violência doméstica (Tema n.º 983).
Nessas situações, não se pode deixar de refletir acerca do critério empregado para a realização desse juízo de valor negativo.
No caso das listas de devedores, dois foram os critérios utilizados: a) a grande quantidade de efeitos negativos advindos, inexoravelmente, para as pessoas inclusas nesses cadastros: impedimento para a obtenção de crédito de toda a espécie, desde uma simples compra parcelada até a contratação de cartão de crédito e de serviços bancários, além da pecha de mal pagador; b) o fato de o serviço de proteção ao crédito ser constituído e administrado por empresa com intuito lucrativo no interesse dos próprios comerciantes, prestadores de serviço e instituições financeiras, de maneira que o cuidado na sua execução deve ser máximo.
Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro.
A prevalecer tese contrária, toda falha na concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial, por exemplo, igualmente demandaria indenização por danos morais" (grifou-se).
Nessa esteira, conquanto se possa reconhecer o indevido indeferimento do salário-maternidade e a postura omissa do INSS em implantar esse benefício, após o provimento do recurso administrativo ordinário interposto pela autora (Ev. 26.2), esta, em seu recurso inominado, limita-se a sustentar tese embasada no dano moral presumido e, portanto, sem fazer referência concreta a qualquer consequência gravosa decorrente do não pagamento do benefício, na época devida.
Sendo assim, entendo, à luz das premissas acima, que a recorrente não faz jus à postulada reparação por danos morais, porquanto estes não ficaram minimamente comprovados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:54
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005525-75.2025.4.02.5118/RJAUTOR: EVELYN CRISTINA EUGENIA GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora as prestações vencidas referentes ao benefício de salário-maternidade NB 80/194.665.132, por 120 dias, a contar do parto em 24/10/2016, nos termos da fundamentação supra.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005525-75.2025.4.02.5118/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: EVELYN CRISTINA EUGENIA GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005525-75.2025.4.02.5118/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: EVELYN CRISTINA EUGENIA GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005525-75.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EVELYN CRISTINA EUGENIA GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 43.718,40.
Anote-se.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. IV - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Não apresentada proposta de acordo, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:46
Despacho
-
03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005525-75.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EVELYN CRISTINA EUGENIA GUEDES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MARQUES GODINHO (OAB RJ138743) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial para que comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:35
Despacho
-
04/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT03S)
-
04/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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