TRF2 - 5063523-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:40
Despacho
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122068920254020000/TRF2
-
29/08/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122068920254020000/TRF2
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063523-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SALOMAO CORREA FILHOADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL LUZENTE FERREIRA (OAB RJ249366)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (evento 77), objetivando seja reconhecida a legitimidade passiva da União Federal e a consequente competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Alega que “deverá ser a parte Autora intimada para promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP é obrigatória a presença da União Federal, pois é o ente federativo responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019”.
Contrarrazões no evento 83. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, haja vista que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Conforme mencionado no evento 68, razão assiste à União Federal ao alegar sua ilegitimidade passiva, em razão da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, já transitada em julgado, que determina que, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória que objetiva a restituição das diferenças devidas referentes aos saldos das contas do PASEP.
Desta feita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 77.
Preclusa esta decisão, exclua-se a União Federal do polo passivo e remeta-se o feito à Justiça Estadual, conforme determinado no evento 68.
P.I. -
12/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:44
Despacho
-
23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
13/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063523-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SALOMAO CORREA FILHOADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL LUZENTE FERREIRA (OAB RJ249366)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Anteriormente à apreciação do pedido de produção de prova pericial, cabe ao Juiz analisar a alegação de ilegitimidade passiva da União.
Objetiva a autora, em síntese, a restituição de valores do PASEP.
Razão assiste à União ao alegar sua ilegitimidade passiva, em razão da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, já transitada em julgado, que determina que, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória que objetiva a restituição das difereças devidas referentes aos saldos das contas do PASEP.
Veja-se o seguinte aresto, cujo entendimento aplica-se ao caso dos autos: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 545/STJ.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado na inicial em face do Banco do Brasil e da União nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação ordinária que objetivava a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2.
O prazo prescricional quinquenal aplicável às ações propostas contra a União em relação ao PIS/PASEP encontra-se definido pelo Tema 545/STJ.
A pretensão da autora foi ajuizada fora desse prazo. 3.
A legitimidade passiva da União limita-se a demandas relacionadas à adoção de índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, não sendo o caso de ações envolvendo falhas administrativas na gestão de contas individuais, cuja competência é exclusiva do Banco do Brasil S.A. (Tema 1.150/STJ). 4.
A metodologia de cálculo apresentada pela autora, com aplicação de indexadores diversos da TJLP, carece de fundamento legal, conforme legislação específica (Lei 9.365/1996 e LC 26/1975). 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, 3º, do CPC)." (Apelação Cível n. 1000630-95.2020.4.01.4002, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, 25/03/2025). Se tal não bastasse, há pedido expresso da parte autora no sentido da remessa dos autos à Justiça Estadual (vide evento 65).
Diante do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual à qual couber, por distribuição, o processamento e o julgamento do feito.
Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a baixa do processo e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
P.I. -
12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:29
Declarada incompetência
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:04
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIEL RUIZ VITORINO - EXCLUÍDA
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANE FEIJO PINTO MENDES - EXCLUÍDA
-
14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA ROTONDARO FONSECA - EXCLUÍDA
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2025 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAETANO ANTONIO DE ANDRADE - EXCLUÍDA
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07/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/12/2024 20:32
Juntada de Petição
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Petição
-
19/11/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:18
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:11
Juntada de Petição
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição
-
06/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:53
Despacho
-
25/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição
-
26/08/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 16:12
Determinada a citação
-
26/08/2024 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/08/2024 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 18:11
Despacho
-
22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/08/2024 13:47
Juntada de Petição - SALOMAO CORREA FILHO (RJ249366 - PEDRO MIGUEL LUZENTE FERREIRA)
-
22/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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