TRF2 - 5010396-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-58
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010396-48.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKEXEQUENTE: LUIZ BALEEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
04/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 17:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-58
-
17/07/2025 15:02
Despacho
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010396-48.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LUIZ BALEEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a anuência da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 95, DOC1) com os valores apresentados pela parte exequente no evento 67, DOC2, HOMOLOGO os referidos cálculos como sendo os valores devidos à parte exequente para cumprimento da Obrigação de pagar.
Assim, prossiga a execução com a expedição dos valores da execução (principal e honorários de sucumbência), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, alterada pela Resolução nº 945, de 18/03/2025, ambas do CJF. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:48
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 91
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 18:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010396-48.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LUIZ BALEEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (evento 76, PED LIMINAR/ANT TUTE2) noticiando que foi notificada pela Receita Federal quanto à pendência em sua declaração de Imposto de Renda do ano 2024, sob o argumento de que foram declarados isentos os rendimentos do INSS e de sua previdência privada (Gerdau – Sociedade de Previdência Privada).
Conforme relatado pelo requerente, tais rendimentos foram declarados isentos com base na presente ação, que teve sentença transitada em julgado em 27/03/2025, antes da entrega da declaração de DIRPF 2025.
Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria complementar, com termo inicial em 13/05/2005, e sobre os proventos da pensão por morte, com termo inicial 27/03/2010, determinando-se a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
A referida decisão TRANSITOU EM JULGADO em 27/03/2025 (evento 57).
Ocorre que, não obstante o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à isenção de IRPF, a Receita Federal está exigindo da parte autora a retificação da declaração sob o fundamento de que os rendimentos declarados como isentos não estariam amparados pela legislação tributária.
Tal conduta da Administração Tributária configura flagrante desrespeito à coisa julgada, instituto fundamental do sistema jurídico brasileiro, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A autoridade da coisa julgada material impede que a Administração Pública pratique atos contrários ao que foi definitivamente decidido pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, é imperioso que a Fazenda Nacional adote, com a máxima urgência, as providências necessárias junto à Receita Federal para regularizar a situação da parte autora, evitando-se a prática de atos ilegais que contrariem decisão judicial transitada em julgado.
Assim sendo, DEFIRO a pretensão da parte autora e DETERMINO que seja INTIMADA COM URGÊNCIA a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias junto à RECEITA FEDERAL para: a) Regularizar a situação fiscal da parte autora LUIZ BALEEIRO DE SOUZA (CPF *44.***.*29-15), reconhecendo a isenção de IRPF sobre os rendimentos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria complementar da Gerdau e pensão por morte, conforme decidido em sentença transitada em julgado; b) Cancelar quaisquer pendências, exigências, notificações ou procedimentos administrativos em curso relacionados à cobrança de IRPF sobre os referidos rendimentos; c) Abster-se de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, aplicação de multas ou quaisquer outras medidas relacionadas ao IRPF incidente sobre os proventos objeto da isenção reconhecida judicialmente; d) Comunicar formalmente à parte autora sobre as providências adotadas.
O descumprimento da presente determinação sujeitará a Fazenda Nacional ao pagamento de multa diária.
COMUNIQUE-SE, ainda, à RECEITA FEDERAL, por meio de ofício, sobre o teor da presente decisão e da sentença transitada em julgado, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
25/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/06/2025 15:01
Expedição de ofício
-
25/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:01
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
25/06/2025 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:09
Determinada a intimação
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:04
Determinada a intimação
-
02/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:06
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição
-
05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:20
Determinada a intimação
-
29/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 27/03/2025
-
27/03/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 18/12/2024 13:04:14)
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
22/10/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/10/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 19:21
Despacho
-
09/10/2024 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/09/2024 14:13
Juntada de Petição
-
10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:47
Determinada a intimação
-
27/08/2024 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
27/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2024 00:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2024 00:17
Determinada a citação
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Petição
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:11
Concedida a tutela provisória
-
13/04/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 871,51 em 13/04/2024 Número de referência: 1170990
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição
-
09/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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