TRF2 - 5016781-12.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016781-12.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GENIMAR KEYLA SILVA SANTANA (OAB ES025253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ev. 71) opostos por MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA em face da decisão proferida no Evento 62.
Requer sejam providos os embargos para que o Juízo se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos penhorados, alegado omisso na decisão de evento 62.
No Evento 55, o executado informou a adesão a acordo de transação/parcelamento da dívida ativa junto à PGFN, com o respectivo pagamento da primeira parcela, e requereu o desbloqueio dos veículos de placas RBG0C00, OQU6F88 e RQM8E04 (ev. 34).
Sustenta que, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a manutenção da penhora perdeu seu objeto, sendo medida excessivamente onerosa. Requer que o Juízo se pronuncie expressamente sobre o pedido, com a consequente expedição dos alvarás e ofícios necessários à retirada das restrições. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
A exequente requer sejam providos os embargos para que o Juízo se manifeste expressamente sobre o pedido de desbloqueio dos veículos penhorados, suprindo a suposta omissão apontada na decisão proferida no Evento 64, em razão da adesão ao parcelamento e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Pois bem.
Com razão a executada.
De fato, este Juízo deixou de se manifestar sobre o requerimento em questão, o que passo a suprir neste momento.
No caso em concreto, observo que o protocolo de constrição do RENAJUD é datado de 28/11/2024 (ev. 34), ao passo que a adesão ao parcelamento verificou-se em 08/05/2025 (ev. 55).
Ou seja, em data posterior ao bloqueio.
Por conseguinte, pelo fundamento do parcelamento, deve-se manter a constrição sobre os veículos da executada, haja vista que a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que o parcelamento acarreta a suspensão das execuções fiscais em curso, sem prejuízo da manutenção das garantias nelas porventura prestadas.
Logo, em caso de eventual exclusão do beneficiado do parcelamento, a execução prosseguirá imediatamente.
Com base no exposto, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio formulado pelo executado.
Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a omissão ventilada, integrar, à decisão proferida no Evento 62, o que segue: Em Evento 55, o executado informou a adesão ao parcelamento da dívida ativa perante a PGFN, com o pagamento da primeira parcela, e requereu o desbloqueio dos veículos de placas RBG0C00, OQU6F88 e RQM8E04 penhorados (ev. 34), alegando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário torna a constrição excessivamente onerosa e sem finalidade.
No entanto, tendo em vista que a constrição via RENAJUD (28/11/2024) foi realizada em momento anterior à adesão ao parcelamento (08/05/2025), impõe-se a manutenção da medida constritiva, conforme entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não elide as garantias previamente constituídas, que subsistem para assegurar eventual continuidade da execução em caso de inadimplemento.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA.
PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1509854 AL 2015/0002015-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015 - grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1.
O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacen Jud, foi realizada a constrição de dinheiro em momento anterior à adesão, pela empresa devedora, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 2.
O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 3. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado, ao fundamento de que representava medida mais onerosa que a constrição sobre bens corpóreos. 4.
Ao assim proceder, violou a legislação federal pelas razões a seguir expostas. 5.
A lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6.
A invocação genérica e abstrata da maior onerosidade representa desrespeito ao princípio do devido processo legal, pois é intuitivo - mormente na ótica da parte devedora - que, em regra, sempre a penhora de dinheiro representará o meio mais gravoso. 7.
A compatibilização do ordenamento jurídico exige, pois, que a utilização do postulado da menor onerosidade decorra, ao contrário do verificado in casu, de análise concreta das provas e das circunstâncias existentes nos autos, sob pena de tornar letra morta o regime que dispõe ser o dinheiro o bem sobre o qual recairá, preferencialmente, a penhora. 8.
Ademais, a utilização da regra da menor onerosidade, in casu, subverteu a lógica do sistema, pois aquela pressupõe apenas a diminuição na liquidez do bem constrito, ao passo que a decisão judicial simplesmente desfez, em absoluto, a garantia da Execução Fiscal. 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1229025 PR 2011/0006553-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -LIBERAÇÃO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS E CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACEN JUD - PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Ainda que tenha ocorrido a adesão da executada ao parcelamento, tal circunstância não tem o condão de extinguir o débito, mas tão-somente determinar a suspensão de sua exigibilidade, de molde a subsistir a penhora realizada nos autos para a garantia da execução. 2.
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF-3 - AI: 20345 SP 0020345-16.2010.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEXTA TURMA - grifei) Assim, indefiro o pedido de levantamento de penhora formulado pela parte executada (ev. 55), uma vez que, embora tenha sido informada a adesão ao parcelamento, a constrição dos veículos ocorreu anteriormente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se hígida a medida constritiva como forma de garantia da execução. Suspenda-se o curso desta execução enquanto durar o parcelamento, devendo a parte exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme acima determinado. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:24
Despacho
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02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 22:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016781-12.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GENIMAR KEYLA SILVA SANTANA (OAB ES025253) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo máximo previsto na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (30 meses).
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo mencionado (ou, havendo, se limite a requerer nova suspensão e vista em seguida), este Juízo, independentemente de concessão de nova vista ao cabo deste prazo, considerará regular o parcelamento, cabendo à parte exequente informar a este Juízo sobre a ocorrência de quitação do débito ou mesmo sobre eventual exclusão do parcelamento.
Findo o prazo de acima, abra-se vista à exequente para falar sobre o pagamento da dívida. -
23/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 07:44
Decisão interlocutória
-
17/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 06:42
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:09
Juntada de Petição
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08/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
21/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:05
Decisão interlocutória
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31/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/01/2025 18:22
Juntado(a)
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:55
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 13:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/08/2024 15:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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02/08/2024 15:33
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
02/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:00
Decisão interlocutória
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 18:45
Juntada de Petição
-
01/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 12:06
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:50
Intimado em Secretaria - URGENTE
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31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2024 15:46
Determinada a intimação
-
31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 13:02
Juntada de Petição
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15/07/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 18:05
Despacho
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26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 22:28
Juntada de Petição
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21/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 19:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 16:25
Determinada a citação
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05/06/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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03/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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