TRF2 - 5053139-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:55
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053139-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBA VALERIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE RAVACHE (OAB RJ118714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ALBA VALERIA DIAS DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em suma, seja a parte contrária condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais), bem como em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de alegados danos morais, em função de descumprimento de cláusula contratual.
Sem pedido de antecipação de tutela.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Procedeu-se à alteração da classe processual de PETIÇÃO CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM, haja vista se tratar de ação típica de conhecimento, não enquadrada em outro procedimento especial previsto em lei.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) cópia integral do documento de identificação com foto e assinatura.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
12/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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