TRF2 - 5041439-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 13:57
Citado em Secretaria - via aplicativo de mensagem
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20/08/2025 09:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041439-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS ESTEVES DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ202488) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial, conforme juntada no evento 18.
Tendo em vista que arquivos hospedados em nuvem digital podem ser removidos ou alterados, intime-se a parte autora a juntar aos autos as provas que consistem em arquivo de vídeo, no prazo de 05 dias, sob pena de serem desconsiderados pelo Juízo.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Citem-se as ré, sendo a Sra. ROSELANE DA CRUZ GOMES, por mandado, para apresentarem resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, às rés sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:00
Determinada a citação
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041439-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS ESTEVES DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ202488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MIRIAN OLIVEIRA DE SOUZA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, seja deferida a tutela de urgência para determinar que a ré efetue o "pagamento integral da pensão à parte autora que lhe é direito, uma vez se tratar de verba de natureza alimentar, necessária ao seu próprio sustento, já que se encontram demonstrados a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 273 do CPC".
Aduz, em suma, que se casou com o Sr.
ROBERTO EUGENIO DE ANDRADE STELLING, em 10/02/2022, fato que lhe garante o direito à obtenção do benefício de pensão por morte de cônjuge. Informa que, com o óbito deste, em 15/06/2024, requereu o benefício de pensão por morte, que foi indeferido ao fundamento de haver outra pessoa habilitada anteriormente, na mesma categoria.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Diante da informação do sistema E-PROC, segundo a qual o CPF da parte autora encontra-se pendente de regularização, intime-se este a providenciar a regularizá-lo junto à Secretaria da Receita Federal, de modo a evitar imbróglios no curso deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
III - Fazendo uma análise ainda que superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja antes, a adequação do polo passivo, bem como a manifestação das rés acerca do alegado direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) adequação do polo passivo, fazendo constar o/a titular do benefício concedido em razão do óbito do Sr.
Roberto; b) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando as parcelas vencidas desde quando entende devido o benefício, bem como as 12 parcelas vincendas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
12/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO34S)
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23/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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