TRF2 - 5001315-72.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001315-72.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MANOEL DANTAS JUNIORADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PASSOS DA SILVA (OAB RJ221859)ADVOGADO(A): ELOÁ DE SÁ BUSTOS (OAB RJ239002)ADVOGADO(A): MIRIAM CAROLINE MOTA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ231060) DESPACHO/DECISÃO evento 7, PET1: Recebo a emenda da inicial. À Secretaria para alterar a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MANOEL DANTAS JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) número 149540705-2, com DIB em 25/07/2016, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a chamada REVISÃO DA VIDA TODA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada (evento 7, DECLPOBRE8) Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, SUSPENDA-SE o feito até o trânsito em julgado do julgamento definitivo da matéria pelo STF (Tema 1102). -
22/05/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/05/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 08:53
Determinada a citação
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15/05/2025 02:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:09
Determinada a intimação
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12/03/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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