TRF2 - 5008663-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008663-78.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: ADRIANA DE ASSIS FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) PREVIDENCIÁRIO. rgps. pedido de retabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade. autora nascida em 05/1970 - 55 anos. causa de pedir: - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10 – F 32.3); - EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 – F 32); - OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDOS A LESÃO E A DISFUNÇÃO CEREBRAL E A DOENÇAS FÍSICAS (CID 10 – F 06); - OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS (CID 10 – F 41); - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORENTE (CID 10 – F 33); - TRANSTORNOS FÓBICO ANSIOSOS (CID 10 – F 40); - TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DO ADULTO, NÃO ESPECIFICADO (CID 10 – F 69). histórico profissional como auxiliar de serviços gerais.
LAUDO pericial JUDICIAL CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE SINTOMAS CLÍNICOS INCAPACITANTES. distinção entre patologia e incapacidade.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ. ausência de documentação médica posterior ao laudo judicial capaz de afastar suas conclusões.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO da autora CONHECIDO E não PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 14:00 a 08/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 37
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008663-78.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ADRIANA DE ASSIS FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 08/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
19/08/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 01:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008663-78.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ADRIANA DE ASSIS FIGUEIREDOADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas para recurso na forma da lei. -
17/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 10:53
Determinada a intimação
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31/03/2025 04:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DE ASSIS FIGUEIREDO <br/> Data: 25/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RA
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24/12/2024 08:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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