TRF2 - 5002526-70.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:51
Despacho
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19/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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20/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002526-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DIRLEY SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por DIRLEY SANTOS DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, visando, em síntese, o restabelecimento do pagamento de seu benefício previdenciário no Banco Itaú e a reparação moral por supostos danos sofridos. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando o imediato restabelecimento do pagamento do seu benefício previdenciário na conta bancária original, junto ao Banco Itaú.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da instituição financeira tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da instituição financeira supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
No que concerne ao pleito liminar, indefiro, por ora, eis que não vislumbro, neste momento inicial, elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama.
Primeiramente, infere-se dos documentos acostados aos autos que, a pedido do autor, o INSS atualizou o pagamento do benefício no Banco Itaú da Cidade de Italva-RJ, na modalidade de Cartão Magnético a partir da competência 12/2024 (evento 1, DOC7).
Ademais, não foi juntado aos autos nenhum extrato bancário que indique que os pagamentos posteriores a 12/2024 continuam sendo realizados no Banco Mercantil do Brasil SA.
Destarte, CITE-SE o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
13/06/2025 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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