TRF2 - 5001761-29.2025.4.02.5103
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001761-29.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCELI PINHEIRO MARTINS DA GAMAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa. -
21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:58
Determinada a intimação
-
20/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJCAM01
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20/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001761-29.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOCELI PINHEIRO MARTINS DA GAMAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, ratifico a tutela de urgência deferida (evento 9) e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 151.656.630-8), referentes a "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92"; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em relação à "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92"; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 151.656.630-8) referentes a "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 22:09
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 16:29
Determinada a citação
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31/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:23
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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