TRF2 - 5000663-79.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000663-79.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: DENILSON MORAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação (01/03/2025) (Evento 37.1).
O recorrente se limita a alegar o seguinte (Evento 43.1): (...) O Recorrente foi diagnosticado com: CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M17.0 – Gonartrose primária bilateral As doenças possuem causa degenerativa, com início provável em 2018, conforme documentação médica apresentada. (...) Pede a reforma da sentença, com a retroação da DIB para a DER (24/07/2018).
Decido.
Em síntese, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, com condenação do INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação, sob a seguinte fundamentação: (...) Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 16), a parte autora é portadora de M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M17.0 - gonartrose primária bilateral, o que, segundo o perito, implica incapacidade permanente e parcial, impedindo o exercício de sua atividade laborativa habitual para o trabalho habitual.
Destacou o auxiliar do Juízo que a discopatia lombar e a gonartrose geram dor crônica, limitação funcional ao esforço físico, redução da flexibilidade lombossacral, dor à movimentação dos joelhos e prejuízo à deambulação prolongada; e que essas limitações são incompatíveis com as funções exigidas para a atividade de açougueiro, como permanência prolongada em pé, levantamento de peso e flexão/extensão frequente de tronco e membros inferiores.
Quanto à data de início da incapacidade, o auxiliar do Juízo a fixou em 24/07/2018, baseado nos laudos e exames juntados ao feito.
No entanto, como não há nos autos documentação médica indicando a existência de incapacidade no ano de 2018; e considerando que o autor foi considerado capaz para o trabalho em perícia realizada na esfera administrativa na citada data, afasto a DII fixada pelo perito judicial, e fixo-a em 13/08/2021, conforme declaração do médico assistente (evento 1, ANEXO4). (...) Quanto à data de início do benefício, uma vez que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em período posterior a data de início da incapacidade atestada, fará jus a parte autora ao benefício a partir da data da citação do INSS (01/03/2025 - evento 6).
Esse é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1369165/SP (sob o rito repetitivo), a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 219, CAPUT, DO CPC.
CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.1.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.2.
Recurso especial do INSS não provido.(REsp 1369165/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Julgado em 26/02/2014) (...) Como se vê, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, tendo reconhecido a incapacidade do autor para o trabalho habitual, mas fixado a data de início do benefício em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos.
O recurso interposto não ataca, de forma direta e fundamentada, os elementos de prova considerados na sentença para a fixação da DII, limitando-se a alegar que "As doenças possuem causa degenerativa, com início provável em 2018, conforme documentação médica apresentada".
Ocorre que, diversamente do alegado o recorrente, não há, nos autos, qualquer documento médico que evidencie a existência do quadro incapacitante, por ocasião do requerimento administrativo apresentado naquele ano (Evento 1.4).
A mera referência à natureza degenerativa das enfermidades não é suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem, tampouco para a retroação da DIB, mormente, ante à constatação da aptidão laboral reconhecida pela perícia médica realizada pelo próprio réu, no ano de 2018, e que ensejou o indeferimento do benefício (Evento 1.3).
Dessa forma, na ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, o recurso não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
Em tal contexto, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
-
18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 21:20
Juntada de Petição
-
24/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-79.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: DENILSON MORAES DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 22/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-79.2025.4.02.5112/RJAUTOR: DENILSON MORAES DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de DENILSON MORAES DA SILVA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de citação do réu (DIB em 01/03/2025 - evento 6).
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos, ficando a autarquia ré autorizada a suspender o benefício, caso haja recusa à participação em processo de reabilitação profissional e à realização de tratamento médico dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, devendo a autarquia ré atentar-se que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade permanente para a sua função atual, conforme Tema 177, item 2, da TNU. Caso o INSS entenda que a segurada não seja elegível para reabilitação, deve converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. ? Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-79.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: DENILSON MORAES DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-79.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: DENILSON MORAES DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
19/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
-
18/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2025 23:20
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
25/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILSON MORAES DA SILVA <br/> Data: 13/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
-
10/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
-
10/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 14:56
Despacho
-
19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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